Norma
30/08/2016

Instrução CVM 578 (Revogada)

Estabelece regras para constituição, funcionamento e administração dos Fundos de Investimento em Participações.

A Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, estabelece diretrizes para a constituição, administração e funcionamento dos Fundos de Investimento em Participações (FIP). A norma foi alterada pelas Instruções CVM nº 589/17, 604/18, 609/19 e 615/19.

Os FIPs devem ser registrados na CVM e podem investir em ações, bônus de subscrição, debêntures simples e outros títulos conversíveis ou permutáveis em ações de companhias abertas ou fechadas. A participação no processo decisório das sociedades investidas é obrigatória, exceto em casos específicos.

Os FIPs são classificados em cinco categorias: Capital Semente, Empresas Emergentes, Infraestrutura (FIP-IE), Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Multiestratégia. Cada categoria possui requisitos específicos, como limites de receita bruta anual e práticas de governança.

Os FIPs devem manter, no mínimo, 90% de seu patrimônio líquido investido nos ativos permitidos, com exceções durante o período de aplicação dos recursos. É permitido investir até 20% do capital subscrito em ativos no exterior, desde que possuam a mesma natureza econômica dos ativos domésticos.

A oferta pública de cotas de FIP depende de registro prévio na CVM, e a negociação das cotas deve seguir regras específicas. A assembleia geral de cotistas tem competência para deliberar sobre diversos assuntos, incluindo alterações no regulamento, destituição do administrador ou gestor, e aprovação de laudos de avaliação.

O administrador e o gestor do FIP têm obrigações específicas, como manter registros atualizados, elaborar relatórios periódicos e assegurar a adequada salvaguarda dos ativos. A contratação de serviços de terceiros deve ser feita com prévia análise e seleção criteriosa.

A Instrução também define encargos do fundo, como taxas, impostos, honorários de auditores e advogados, e despesas com assembleias. As demonstrações contábeis anuais devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM.

A divulgação de informações periódicas e eventuais é obrigatória, incluindo relatórios trimestrais, semestrais e anuais, além de fatos relevantes que possam influenciar a decisão dos investidores.