A Deliberação CVM nº 759, de 16 de dezembro de 2016, altera a Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001, especificamente os artigos 8º e 9º, que tratam da negociação e celebração de termos de compromisso.
O prazo para a negociação entre o Comitê de Termo de Compromisso e o proponente foi estendido para 180 dias. Ao final das negociações, o proponente pode aditar os termos de sua proposta inicial no prazo assinalado pelo Comitê.
A proposta de celebração de termo de compromisso, acompanhada do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, será submetida à deliberação do Colegiado. Este considerará a oportunidade, a conveniência, a natureza e a gravidade das infrações, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição. Antes de deliberar, o Colegiado pode solicitar novas providências de instrução processual ao Comitê.
A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.