Norma
20/07/2017

Ofício-Circular CVM/SIN-SNC 01/2017

Esclarece o cálculo do valor da cota para fundos de investimento sem liquidez diária.

O Ofício-Circular CVM/SIN-SNC 01/2017 esclarece a interpretação do artigo 56, I, “b”, da Instrução CVM nº 555/14 e do Capítulo 1, Seção 2, item 1.1, do Plano Contábil de Fundos de Investimento (COFI), conforme a Instrução CVM nº 577/16.

O artigo 56, I, “b” da Instrução CVM nº 555/14 determina que o valor da cota de fundos de investimento deve ser calculado e divulgado em periodicidade compatível com a liquidez do fundo, desde que previsto em seu regulamento. Já o COFI exige que os ativos das carteiras dos fundos sejam avaliados diariamente pelo valor justo.

A CVM esclarece que esses dispositivos devem ser interpretados conjuntamente, permitindo que o cálculo do valor justo dos ativos da carteira dos fundos mencionados no artigo 56, I, “b” da Instrução CVM nº 555/14 ocorra em periodicidade compatível com a liquidez do fundo. Não é necessário o cálculo diário do valor justo, exceto em situações específicas que requeiram ajustes, como eventos de incorporação, fusão, cisão ou transformação.

Por exemplo, para fundos com aplicações e resgates apenas no dia 20 de cada mês, o valor justo dos ativos, o valor da cota e o patrimônio líquido devem ser calculados e divulgados nesse dia. Além disso, o valor justo deve ser calculado na data-base de apresentação das informações dos documentos nº 2, 3, 4 e 5 do COFI.