O Ofício-Circular CVM/SMI-SIN 01/17 aborda a escrituração de cotas de fundos de investimento conforme a Instrução CVM nº 582/16, que alterou o art. 79, §5º da Instrução CVM nº 555/14. A principal mudança é a eliminação da autorização para que instituições financeiras administradoras de fundos prestem serviços de escrituração de cotas sem registro na CVM como escriturador.
A partir de 22/05/2017, todos os administradores de fundos que ainda não são autorizados a atuar como escrituradores devem solicitar autorização conforme a Instrução CVM nº 543/13. Há um período de adaptação de doze meses, encerrando-se em 22/11/2017, para que os administradores se adequem às novas exigências.
Administradores que não solicitarem autorização até 22/05/2017 deverão contratar escrituradores devidamente autorizados. Aqueles que solicitarem o registro devem cumprir as providências de adaptação até 22/11/2017 para evitar a necessidade de contratação de prestador de serviços habilitado.
A Instrução 582 também exige a apresentação de um relatório tipo 1 sobre os controles internos dos administradores que já prestam serviços de escrituração de cotas. Caso os controles já sejam compatíveis com a Instrução 543, pode ser apresentado um relatório tipo 2 até 22/11/2017.
Administradores que pretendem prestar serviços de escrituração apenas para seus próprios fundos estão dispensados de apresentar o modelo de contrato mencionado no inciso VII do Anexo 6 da Instrução 543.
Toda a documentação necessária para a solicitação deve ser enviada em formato digital por meio do protocolo de documentos disponível na página da CVM na internet. Dúvidas podem ser esclarecidas junto à GME pelo endereço [email protected].