Norma
26/10/2017

Instrução CVM 591 (Revogada)

Altera a Instrução CVM nº 308, de 1999, e foi posteriormente revogada pela Resolução 23/21.

A Instrução CVM nº 591, de 26 de outubro de 2017, altera diversos artigos da Instrução CVM nº 308, de 1999, que regulamenta a atuação dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários. As principais mudanças incluem:

  • Definição de "Auditor Independente - Pessoa Jurídica" (AIPJ) e a corresponsabilidade pelos relatórios emitidos pelos responsáveis técnicos.

  • Requisitos para registro de sociedades de auditoria, incluindo a necessidade de comprovação de experiência mínima de cinco anos em auditoria de demonstrações contábeis.

  • Documentação necessária para o registro e cadastro de responsáveis técnicos, como cópia da carteira de identidade profissional, certificado de aprovação no exame de qualificação técnica e comprovação de regularidade no Programa de Educação Profissional Continuada.

  • Obrigatoriedade de envio anual de informações à CVM até o último dia útil de abril, conforme Anexo VI.

  • Multas de R$ 50,00 a R$ 100,00 por não apresentação de documentos e informações requeridas.

  • Revisão do controle de qualidade dos auditores independentes a cada quatro anos, conforme diretrizes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

  • Suspensão do registro de auditores que não cumprirem as exigências de educação continuada em pelo menos dois dos últimos cinco anos.

A instrução também estabelece que os relatórios de auditoria devem ser emitidos e assinados com a indicação da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

As alterações nos anexos I, II, IV e VI da Instrução CVM nº 308, de 1999, entram em vigor na data de publicação da Instrução CVM nº 591. Os anexos III e V foram revogados.

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