Norma
03/05/2018

Instrução CVM 598 (Revogada)

Regulamenta a atividade de analista de valores mobiliários e revoga instruções anteriores.

A Instrução CVM nº 598, de 3 de maio de 2018, regula a atividade de analista de valores mobiliários, definindo-o como a pessoa natural ou jurídica que elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros. A instrução abrange também manifestações não escritas, como exposições públicas e conferências telefônicas.

O credenciamento dos analistas é obrigatório e deve ser realizado por entidades autorizadas pela CVM, que devem adotar um código de conduta profissional, fiscalizar seu cumprimento e punir infrações. As entidades credenciadoras também devem manter um cadastro atualizado dos analistas e divulgar essa lista em sua página na internet.

Para o credenciamento, os analistas pessoa natural devem possuir graduação em curso superior, aprovação em exames de qualificação técnica, adesão ao código de conduta profissional, reputação ilibada e não ter condenações por crimes específicos. Já as pessoas jurídicas devem ter sede no Brasil, incluir a atividade de análise de valores mobiliários em seu objeto social e designar responsáveis pela atividade e pelo cumprimento das normas.

Os analistas devem agir com probidade, boa fé e ética profissional, sendo vedado emitir relatórios com a finalidade de obter vantagem indevida, omitir informações sobre conflitos de interesses, negociar valores mobiliários objeto dos relatórios em períodos específicos e participar de atividades relacionadas à oferta pública de distribuição de valores mobiliários.

Os relatórios de análise devem ser escritos em linguagem clara e objetiva, diferenciando dados factuais de interpretações e projeções, e assinados por um analista credenciado. Devem incluir declarações sobre a independência das recomendações e informar situações que possam configurar conflito de interesses.

A instrução também estabelece que os analistas pessoa jurídica devem desenvolver regras, procedimentos e controles internos para garantir a imparcialidade das análises e a segregação física das atividades de análise de outras atividades que possam gerar conflitos de interesses.

A Instrução CVM nº 598 revoga as Instruções CVM nº 483/10 e nº 538/13, e entra em vigor na data de sua publicação. Analistas pessoa jurídica têm até 180 dias para se credenciarem junto a uma entidade credenciadora.