O Ofício-Circular CVM/SIN-SPREV 01/18 aborda a aplicação de recursos de cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) em fundos de investimento, conforme a Resolução CMN nº 4.604/2017, que alterou a Resolução CMN nº 3.922/2010.
Os administradores e gestores de fundos devem observar que qualquer aplicação de recursos dos RPPS deve obedecer às disposições da Resolução CMN nº 3.922/2010. Isso inclui:
Aquisição de cotas no mercado secundário;
Subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro;
Integralização de capital para investimentos, cobertura de despesas do fundo ou outras aplicações;
Integralização pelos próprios cotistas, mesmo sem caracterização de oferta pública de cotas.
Os gestores e administradores de fundos de investimento não podem aceitar recursos de RPPS se o fundo, os ativos da carteira ou o gestor e administrador (no caso de FIP e FIDC) não atenderem integralmente às disposições da Resolução CMN nº 3.922/2010. A vedação inclui aplicações indiretas por meio de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento com RPPS como cotistas.
RPPS que aplicaram em fundos antes da publicação da Resolução CMN nº 4.604/2017, que não atendem às novas disposições, não podem realizar novas aplicações. No entanto, RPPS que assinaram boletins de subscrição de cotas antes da vigência da Resolução podem continuar a integralizar recursos nos fundos, dentro do limite da subscrição efetuada e conforme os limites e condições da Resolução CMN nº 3.922/2010.
A Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV/MF) divulga uma lista de fundos de investimento nos quais os RPPS aplicam recursos e que não se enquadram nas determinações da Resolução CMN nº 3.922/2010. Essa lista está disponível aqui. Contudo, a lista não é exaustiva, e os administradores e gestores devem analisar individualmente os fundos sob sua gestão para verificar a conformidade com a Resolução.
Os gestores e administradores também devem garantir que os RPPS atendam às condições de investidores qualificados e profissionais, conforme art. 9º-C da Instrução CVM nº 539/2013 e arts. 6º-A e 6º-B da Portaria MPS nº 519/2011.
A CVM e a SPREV têm intensificado o intercâmbio de informações e ações coordenadas de supervisão, conforme o Acordo de Cooperação Técnica de 24 de dezembro de 2015, para aumentar a eficiência e eficácia em suas áreas de atuação.