Norma
19/02/2019

Ofício Circular CVM/SRE 01/19

Fornece orientações sobre a aplicação da Deliberação CVM 809.

O Ofício-Circular nº 1/2019/CVM/SRE fornece orientações sobre a aplicação da Deliberação CVM nº 809/2019, que estabelece um ambiente regulatório experimental para ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Este ambiente permitirá a observação dos procedimentos propostos até a publicação de uma nova instrução que reformará o arcabouço regulatório.

A Deliberação CVM nº 809/2019 visa mitigar os ônus regulatórios das Instruções CVM nº 400/03 e 480/09. O Ofício-Circular deve ser lido em conjunto com o Ofício-Circular nº 2/2019/CVM/SEP, que trata de pleitos de registro de oferta submetidos em confidencialidade.

Principais orientações:

- Confidencialidade: Na solicitação de registro de oferta pública de distribuição de ações, a instituição intermediária líder deve sinalizar o caráter reservado do pleito. Isso deve ser feito no formulário "Protocolo Digital de Documentos", marcando o check box "Confidencial" e inserindo a frase “sob tratamento reservado, nos termos da Deliberação CVM nº 809/19”.

- Quebra de confidencialidade: Em caso de vazamento de informação, o ofertante e o intermediário líder devem comunicar imediatamente ao mercado, conforme as Instruções CVM nº 358/02 e 471/08. A responsabilidade pelo vazamento será apurada.

- Dever de cooperação: Em ofertas públicas secundárias, o emissor deve cooperar mantendo a confidencialidade das informações, conforme o art. 47 da Instrução CVM nº 400/03.

- Responsabilidade pelas informações: O intermediário líder deve garantir a veracidade, consistência e suficiência das informações prestadas, conforme o art. 56 da ICVM nº 400/03. A flexibilização do período de vedação de registro de ofertas públicas (art. 14, § 4º da ICVM nº 400/03) exige maior diligência para evitar assimetrias informacionais.

- Atualização de prospectos: Qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações do prospecto deve ser comunicada ao público e à CVM, podendo levar à suspensão da distribuição e à possibilidade de revogação da aceitação da oferta pelos investidores, conforme o art. 41 da ICVM nº 400/03.

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