Norma
01/03/2019

Ofício-Circular CVM/SIN 02/19

Esclarece aspectos da atividade de analista de valores mobiliários conforme a Instrução CVM nº 598.

O Ofício-Circular CVM/SIN 02/19 fornece esclarecimentos sobre a Instrução CVM nº 598/18, visando orientar os analistas de valores mobiliários quanto ao cumprimento da norma e minimizar desvios. Destaca-se a importância de que 80% da equipe de análise das pessoas jurídicas sejam formadas por analistas credenciados, conforme o Art. 17 da Instrução.

O documento também aborda a definição de profissionais não credenciados, como estagiários e trainees, que participam tecnicamente na elaboração de relatórios de análise, devendo ser considerados membros da equipe para fins de atendimento ao Art. 17.

As informações divulgadas pelos analistas devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro, conforme o Art. 14 da Instrução CVM nº 598/18. Expressões como “renda certa” ou “rentabilidade fixa” devem ser evitadas.

A CVM alerta que conteúdos educacionais que influenciam decisões de investimento podem ser considerados relatórios de análise, especialmente se houver remuneração envolvida, como taxas de assinatura ou receitas indiretas. A atuação sem registro pode resultar em medidas administrativas, incluindo a edição de Deliberação de Stop Order.

A oferta de serviços de estratégias automatizadas também é considerada serviço de análise de valores mobiliários e, portanto, privativa de analistas credenciados. A exigência de credenciamento não se aplica a sistemas que apenas operacionalizam decisões tomadas pelos investidores.

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