Norma
11/11/2020

Ofício Circular CVM/SIN 13/20

Esclarece sobre a atividade profissional de analista de valores mobiliários conforme a Instrução CVM 598.

O Ofício Circular CVM/SIN 13/20 esclarece a atividade profissional de analista de valores mobiliários conforme a Instrução CVM nº 598/18, especialmente no contexto das redes sociais. A CVM destaca que apenas aqueles que atuam de forma profissional, com habitualidade e recebendo benefícios, precisam de credenciamento.

O conceito de "relatório de análise" inclui textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou emissores que possam influenciar investidores. A CVM ressalta que avisos como "não se trata de recomendação de investimento" não descaracterizam a atividade profissional se houver indícios de exercício profissional.

A moderação na linguagem utilizada é um parâmetro para avaliar se há prestação de serviço profissional. Mensagens assertivas ou apelativas podem configurar tentativa de influenciar investidores. Além disso, manifestações em redes sociais, mesmo não profissionais, podem constituir infração administrativa se visarem criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.

A oferta de serviços educacionais sobre o mercado de valores mobiliários não está sob regulação da CVM, desde que não envolvam recomendações de investimento. No entanto, publicidade enganosa pode ser levada ao Ministério Público.

A elaboração de relatórios de análise de forma profissional é exclusiva de analistas credenciados pela CVM, e a atuação sem registro pode resultar em medidas administrativas, como a emissão de Deliberação de Stop Order e multas.

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