A Instrução CVM nº 606, de 25 de março de 2019, altera a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, com foco nos Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra). As principais mudanças são:
Os limites de concentração por emissor para FI-Infra foram estabelecidos em 20% do patrimônio líquido para valores mobiliários que atendam ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011.
Os FI-Infra terão um prazo de dois anos para atingir os limites de enquadramento, contados da data da primeira integralização de cotas para fundos abertos e da data de encerramento da distribuição para fundos fechados.
Os FI-Infra e FIC-FI-Infra são classificados como fundos de Renda Fixa e podem ser constituídos sob a forma de condomínio fechado ou aberto.
O regulamento e o material de divulgação dos FI-Infra devem informar os benefícios tributários e os riscos inerentes à concentração e possível iliquidez dos ativos.
Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) devem ser de classe única ou sênior.
Os intermediários são responsáveis por assegurar o cumprimento das regras relativas à aquisição de cotas de FI-Infra por investidores não qualificados.
Essas alterações visam a adequação dos FI-Infra ao regime tributário específico e a mitigação de riscos associados à concentração de ativos e iliquidez.