A Deliberação CVM nº 819, de 25 de junho de 2019, altera a Deliberação CVM nº 463, de 25 de julho de 2003, que estabelece procedimentos a serem seguidos nos recursos ao Colegiado de decisões dos Superintendentes da Comissão de Valores Mobiliários.
As principais mudanças incluem:
Recurso das decisões dos Superintendentes deve ser apresentado ao Colegiado no prazo de 15 dias úteis.
O recurso deve ser oferecido em petição escrita e fundamentada, acompanhada dos documentos necessários.
O Superintendente tem 15 dias úteis para reformar ou manter a decisão, encaminhando o processo ao Colegiado se mantida.
O Superintendente deve garantir o melhor aproveitamento e efetividade do recurso.
O Colegiado pode apreciar pedidos de reconsideração em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Foram acrescentados novos itens à Deliberação CVM nº 463:
IX-A: Pedido de reconsideração deve ser apresentado em 15 dias úteis e dirigido à superintendência ou ao membro do Colegiado que redigiu o voto condutor.
IX-B: Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo ou requerido por pessoa não prevista no item IX.
X-A: As decisões referentes à aplicação de multas cominatórias seguem regras específicas e não se aplicam a esta deliberação.
A Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. X-A, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.