A Instrução CVM nº 610, de 5 de agosto de 2019, altera diversos dispositivos da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, que regulamenta a atividade de agente autônomo de investimento. As principais mudanças incluem:
O credenciamento de agentes autônomos de investimento passa a ser feito por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM, que devem aprovar previamente o programa dos exames de certificação.
Revogação do inciso III do art. 7º, que exigia a adesão ao código de conduta profissional.
Inclusão dos artigos 8º-A e 8º-B, que tratam do indeferimento e suspensão do credenciamento, respectivamente. O indeferimento pode ser recorrido à CVM em até 10 dias úteis, e a suspensão pode ser solicitada pelo agente autônomo, válida por 1 ano e reversível a qualquer momento.
Alterações no art. 9º, que especificam os casos de cancelamento do credenciamento, incluindo descumprimento do programa de educação continuada e perda das condições necessárias para o credenciamento. O agente autônomo pode solicitar reconsideração da decisão de cancelamento em até 10 dias úteis.
Revogação do art. 20, que dispunha sobre o código de conduta profissional.
Inclusão do art. 17-A, que estabelece que a instituição integrante do sistema de distribuição deve pagar as contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento do agente autônomo, sendo vedada a transferência desse encargo ao agente.
Essas alterações visam aprimorar o processo de credenciamento e fiscalização dos agentes autônomos de investimento, garantindo maior rigor e transparência nas atividades desempenhadas.