Norma
22/01/1991

Ato Declaratório CST nº 7, de 18 de janeiro de 1991

“Declara o valor diário do BTN Fiscal no período de 15 a 21 de janeiro de 1991.” . 01.99.10.00 - Evolução BTN . 02.99.50.05 - Evolução BTNF

A Instrução CVM nº 616, de 3 de dezembro de 2019, altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, que regula o procedimento aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) de companhias abertas.

As principais mudanças são:

  • Art. 11: O instrumento de OPA deve ser divulgado ao mercado sob a forma de edital no prazo máximo de 10 dias após a obtenção do registro na CVM. A publicação do edital é obrigatória no caso de OPA para aquisição de controle e facultativa nos demais casos.

  • Art. 12: A possibilidade de interferências compradoras é facultativa, exceto na OPA para aquisição de controle, onde não é permitida.

  • Art. 15: Na OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista controlador ou por pessoas a ele vinculadas, caso ocorra a aceitação por titulares de mais de 1/3 e menos de 2/3 das ações em circulação, o ofertante poderá adquirir até 1/3 das ações em circulação ou desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente manifestada no instrumento de OPA.

  • Art. 34: A OPA deve ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento.

  • Revogação do Art. 35: O artigo que permitia a dispensa de exigências quanto ao limite mínimo ou máximo de ações a serem adquiridas em OPA foi revogado.

Essas alterações visam aprimorar a transparência e a equidade nos processos de OPA, garantindo que os acionistas tenham acesso a informações claras e completas para tomar decisões informadas.

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