A Instrução CVM nº 611, de 15 de agosto de 2019, altera a Instrução CVM nº 308, de 1999, com mudanças significativas nos artigos 11, 25, 31, 31-A e 31-C.
Entre as principais alterações, destaca-se a proibição do registro de contadores como Auditores Independentes - Pessoa Física, caso tenham vínculo profissional com Auditor Independente - Pessoa Jurídica.
Além disso, a nova redação do Art. 31 estabelece que Auditores Independentes - Pessoa Física e Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente por mais de cinco exercícios sociais consecutivos, com um intervalo mínimo de três exercícios sociais para recontratação. Esse prazo pode ser estendido para até dez exercícios sociais consecutivos, desde que o Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) esteja em pleno funcionamento até o terceiro exercício social e permaneça ativo.
Outra mudança importante é a exigência de rotação do responsável técnico e demais integrantes da equipe de auditoria a cada cinco exercícios sociais consecutivos, com um intervalo mínimo de três exercícios sociais para retorno.
A Instrução entra em vigor na data de sua publicação.