A Instrução CVM nº 613, de 30 de agosto de 2019, altera a Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019. A principal modificação está no art. 112, que agora especifica que o valor máximo da pena e da pena-base pecuniária, bem como os procedimentos descritos nos arts. 62, 63, 65, 66 e 67, não se aplicam às infrações cometidas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Essas infrações continuam sujeitas ao limite de pena pecuniária vigente à época.
Essa alteração é relevante para as instituições e indivíduos que possam estar sujeitos a penalidades da CVM, pois define claramente a não retroatividade das novas penalidades para infrações anteriores à Lei nº 13.506/2017.
A Instrução CVM nº 613 entrou em vigor na data de sua publicação, 30 de agosto de 2019.