Norma
02/10/2019

Instrução CVM 615 (Revogada)

Altera e revoga dispositivos de diversas instruções da CVM relacionadas a normas do mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 615, de 2 de outubro de 2019, com as alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 82/22, promoveu diversas mudanças e revogações em várias instruções anteriores da CVM. As principais alterações são:

  • Instruções CVM nº 153/91 e 186/92: O pedido de autorização para constituição de fundos deve incluir a deliberação da instituição administradora com o inteiro teor do regulamento.

  • Instrução CVM nº 227/94: A deliberação da instituição administradora sobre a constituição dos fundos deve conter o inteiro teor do regulamento.

  • Instrução CVM nº 279/98: A deliberação da instituição administradora sobre a constituição do fundo deve incluir o inteiro teor do regulamento.

  • Instrução CVM nº 356/01: O ato de constituição e o regulamento devem ser apresentados em três vias, rubricadas e assinadas. O regulamento consolidado deve ser apresentado após alterações.

  • Instrução CVM nº 359/02: Revogação do § 2º do art. 8º e inclusão do regulamento consolidado após alterações.

  • Instrução CVM nº 398/03: O ato de constituição e o regulamento devem ser apresentados em duas vias, rubricadas e assinadas. O regulamento consolidado deve ser apresentado após alterações.

  • Instrução CVM nº 399/03: O ato de constituição e o regulamento devem ser apresentados em três vias, rubricadas e assinadas. Revogação do § 1º do art. 10 e inclusão do regulamento consolidado após alterações.

  • Instrução CVM nº 462/07: Revogação do inciso II do art. 7º.

  • Instrução CVM nº 472/08: Revogação do inciso III do art. 4º.

  • Instrução CVM nº 555/14: Revogação do inciso III do art. 8º.

  • Instrução CVM nº 578/16: O ato de constituição e o regulamento devem ser elaborados conforme as disposições da instrução.

Além disso, foram revogados dispositivos específicos das Instruções CVM nº 359/02, 399/03, 462/07, 472/08 e 555/14. A Instrução CVM nº 615 entrou em vigor na data de sua publicação.

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