O Ofício Circular CVM/SIN 06/20 aborda questões cruciais para administradores de fundos de investimento, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19. A seguir, os principais pontos tratados:
Desenquadramentos de Carteira: A CVM relembra que, conforme os artigos 104 e 105 da Instrução CVM nº 555, os gestores não estão sujeitos a penalidades por desenquadramentos de carteira causados por fatores exógenos e imprevisíveis, desde que o reenquadramento ocorra em até 15 dias consecutivos e não altere o tratamento tributário do fundo. A CVM avaliará cada caso individualmente, considerando a extensão e duração dos fatores que levaram ao desenquadramento.
Substituição Temporária do Cálculo de Cotas: Devido à alta volatilidade dos mercados, a CVM permite, excepcionalmente, que fundos substituam o cálculo de cotas de abertura por cotas de fechamento. Essa medida é válida durante o período de maior contingência, desde que os cotistas sejam informados por meio de fato relevante.
Assembleias Gerais: A CVM admite o cancelamento ou adiamento de assembleias gerais de fundos de investimento, caso não seja possível realizá-las de forma remota, em conformidade com a Deliberação CVM 848. A mesma orientação se aplica a certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e do agronegócio (CRA).
Troca de Documentos: A CVM esclarece que não há exigência de troca de documentos em formato físico ou presencial entre prestadores de serviços de fundos de investimento, permitindo o uso de meios eletrônicos.
Provisionamento de Direitos Creditórios em FIDC: A CVM esclarece que a constituição de provisões não é obrigatória em todos os casos de atraso ou renegociação de créditos, mas deve ocorrer quando houver uma mudança significativa na perspectiva de perda esperada sobre o ativo.