Revogada Norma
07/04/2020
#23156

Deliberação CVM 850 (Revogada)

Delega à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários a competência para analisar pedidos de dispensa de registro e requisitos para oferta pública de cotas de FIDC aberto.

07/04/2020

Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para apreciar pedidos de dispensa de registro e de requisitos de oferta pública de distribuição de cotas de emissão de FIDC aberto, exigível nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Instrução CVM nº 356/01, a ser realizada com observância integral aos requisitos previstos pela Instrução CVM nº 476/09.

(Publicada no DOU de 08.04.2020)

REVOGADA pela Resolução 160/22.

Perguntas e respostas

Qual é a expectativa em relação ao período de trâmite dos pedidos de dispensa de registro segundo a Deliberação CVM nº 850?
Espera-se uma redução no período de trâmite dos pedidos de dispensa de registro e dos referidos requisitos, caso a análise desses pedidos seja realizada pela própria Superintendência de Registro de Valores Mobiliários.
Qual é a função da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) segundo a Deliberação CVM nº 850?
A SRE é responsável por apreciar pedidos de dispensa de registro e de requisitos de oferta pública de distribuição de cotas de emissão de FIDC aberto, desde que tais ofertas observem integralmente os requisitos previstos na Instrução CVM nº 476/09.
Quais são os requisitos para a distribuição de cotas de fundo aberto segundo a Instrução CVM nº 356/01?
Segundo a Instrução CVM nº 356/01, a distribuição de cotas de fundo aberto independe de prévio registro na CVM, mas deve observar o disposto no art. 20 e está sujeita à Instrução CVM nº 400/03 se o regulamento do fundo estipular prazo de carência para resgate de cotas ou para pagamento do valor de resgate das cotas superior a 30 dias.
O que é a Deliberação CVM nº 850?
A Deliberação CVM nº 850, de 7 de abril de 2020, delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apreciar pedidos de dispensa de registro e de requisitos de oferta pública de distribuição de cotas de emissão de FIDC aberto, conforme os requisitos previstos pela Instrução CVM nº 476/09.
O que estabelece a Instrução CVM nº 356/01?
A Instrução CVM nº 356/01 dispõe sobre a constituição e o funcionamento de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.
Quais são os títulos que podem ser distribuídos sob a Instrução CVM nº 476/09?
A Instrução CVM nº 476/09 delimita um conjunto exaustivo de títulos que podem ser distribuídos ao seu amparo, dentro do qual não se incluem cotas de emissão de fundos de investimento abertos.
O que é um FIDC?
FIDC é a sigla para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que é um tipo de fundo de investimento que aplica recursos em direitos creditórios, como duplicatas, cheques, contratos de aluguel, entre outros.
Quais foram os casos apreciados pelo Colegiado da CVM mencionados na Deliberação CVM nº 850?
O Colegiado da CVM apreciou casos de 3 ofertas públicas de distribuição de cotas de emissão do Fram Capital Ativo FIDC e uma oferta pública de distribuição de cotas de emissão do FIDC Corban, nos processos CVM RJ-2015-9137, 19957.003587/2018-75, 19957.009448/2019-36 e 19957.005989/2017-23.
O que é a Instrução CVM nº 476/09?
A Instrução CVM nº 476/09 dispõe sobre as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos e prevê que tais ofertas estão automaticamente dispensadas do registro de distribuição de que trata o art. 19 da Lei nº 6.385/76.
O que prevê o art. 4º da Instrução CVM nº 400/03?
O art. 4º da Instrução CVM nº 400/03 prevê que a CVM pode, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos previstos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos.
Quais requisitos foram dispensados pelo Colegiado da CVM nos casos mencionados?
O Colegiado da CVM dispensou os requisitos de elaboração e atualização de prospecto, conforme previsto nos artigos 5º, 23 e 34, inciso I, alínea “e”, da Instrução CVM nº 356/01, e a publicação dos anúncios de início e de encerramento de oferta, conforme previstos nos artigos 52 e 29 da Instrução CVM nº 400/03.

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