Norma
14/10/2020
#22373

Resolução CVM 8

Regulamenta ofertas públicas de COE, LF e LIG com dispensa de registro e altera instruções CVM relacionadas.

14/10/2020

Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas – COE e dos títulos de crédito Letra Financeira – LF e Letra Imobiliária Garantida – LIG realizadas com dispensa de registro, altera dispositivos da Instrução CVM nº 400, de 29 dezembro de 2003, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e da Instrução CVM nº 541, de 20 de dezembro de 2013, e revoga a Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015.

(Publicada no DOU de 15.10.2020)

AUDIÊNCIA PÚBLICA: SDM 04/19

ALTERADA pelas Resoluções 15/2161/21 e 162/22

Perguntas e respostas

Quais são as advertências obrigatórias que devem constar no DIE e no material publicitário das ofertas públicas de COE, LF ou LIG?
O DIE e o material publicitário devem incluir advertências em destaque informando que a oferta não está sujeita a registro na CVM, que a CVM não analisou previamente a oferta e que a distribuição do COE, LF ou LIG não implica garantia de veracidade das informações prestadas, de adequação à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária.
Quais são as responsabilidades da instituição emissora e da instituição intermediária nas ofertas públicas de COE, LF ou LIG?
A instituição emissora é responsável pela veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações fornecidas para a realização da oferta pública. A instituição intermediária deve tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações prestadas pelo emissor são verdadeiras, consistentes, atuais, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada.
O que caracteriza uma oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG?
Uma oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG é caracterizada por qualquer ato de comunicação oriundo do ofertante, do emissor ou de quaisquer pessoas atuando em nome do emissor, do ofertante ou das instituições intermediárias, disseminado por qualquer meio ou forma que permita o alcance de diversos destinatários e cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou prospectar investidores para a realização de investimento.
Quais instituições podem realizar a oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG sem a necessidade de registro na CVM?
A oferta pública de distribuição de COE, LF ou LIG pode ser realizada por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Além disso, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos múltiplos sem carteira de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito e o BNDES também podem realizar essas ofertas sem a necessidade de contratação de intermediários, desde que atendam às disposições da Resolução.
Quais são as obrigações das instituições intermediárias em relação ao DIE?
As instituições intermediárias devem entregar ao investidor o Documento de Informações Essenciais (DIE) antes da aquisição de COE, LF ou LIG e manter um termo de adesão e ciência de risco, datado e assinado pelo titular. Essas obrigações podem ser atendidas por meio eletrônico. As obrigações são dispensadas se o adquirente for investidor profissional ou se o COE, a LF ou a LIG for negociado em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado.
Quais são os títulos de crédito mencionados na Resolução CVM nº 8?
Os títulos de crédito mencionados na Resolução CVM nº 8 são o Certificado de Operações Estruturadas (COE), a Letra Financeira (LF) e a Letra Imobiliária Garantida (LIG).
O que é o Documento de Informações Essenciais (DIE) e qual sua importância?
O Documento de Informações Essenciais (DIE) é um documento que deve ser elaborado pelo emissor para permitir ao investidor compreender o funcionamento, as características, os fluxos de pagamentos e os riscos do COE, da LF ou da LIG. Ele deve conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor em erro, sendo escrito em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.
O que é a Resolução CVM nº 8, de 14 de outubro de 2020?
A Resolução CVM nº 8, de 14 de outubro de 2020, regula as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas (COE), Letra Financeira (LF) e Letra Imobiliária Garantida (LIG) realizadas com dispensa de registro, visando assegurar a proteção dos investidores e do mercado em geral por meio de requisitos de adequada divulgação de informações sobre os certificados e títulos.
Quais são os requisitos para o material publicitário utilizado nas ofertas públicas de COE, LF ou LIG?
O material publicitário deve seguir as regras gerais de divulgação de informações, ser consistente e não conter informações divergentes em relação ao DIE, usar linguagem serena e moderada, advertir para os riscos do investimento, mencionar que se trata de material publicitário, alertar para a existência do DIE e os meios para a obtenção de um exemplar, e incluir advertências específicas sobre a dispensa de registro pela CVM.
Quais são as obrigações de manutenção de arquivos para emissores de COE, LF ou LIG e instituições intermediárias?
Os emissores de COE, LF ou LIG e as instituições intermediárias devem manter, pelo prazo mínimo de cinco anos a partir da data de vencimento do certificado ou da letra, todos os documentos e informações exigidos pela Resolução. Esses documentos e informações podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos originais pelas respectivas imagens digitalizadas.