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Regulamenta a atividade de agente autônomo de investimento e revoga instruções anteriores.
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09/02/2021
Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento e revoga a Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, a Instrução CVM nº 515, de 29 de dezembro de 2011, e a Instrução CVM nº 610, de 5 de agosto de 2019.
(Publicada no DOU de 10.02.2021)
(Retificada no DOU de 12.02.2021)
(Republicada no site em 10.02.2021, em virtude de correção de erro material no título do Capítulo VI.)
REVOGADA pela Resolução 178/23.
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Conteúdo normativo
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O agente deve agir com probidade, boa-fé, ética, cuidado e diligência, observar normas e procedimentos da instituição contratante e zelar pelo sigilo de informações confidenciais.
Materiais utilizados pelo agente devem observar conduta exigida, ser aprovados pela instituição contratante e identificar a instituição, o agente, a ouvidoria e, quando aplicável, os agentes integrantes da pessoa jurídica.
É vedado usar logotipos ou sinais próprios sem identificação da instituição contratante com igual destaque, ou expressões que dificultem a compreensão da natureza do vínculo.
A prestação de informações pelo agente deve ficar sujeita às mesmas regras estabelecidas para os demais profissionais da instituição integrante do sistema de distribuição contratante.
O agente e a pessoa jurídica estão sujeitos a vedações sobre múltiplos contratos, recebimento ou entrega de ativos, representação de clientes, serviços conflitantes, delegação, uso de senhas e envio de extratos.
Para exercer administração de carteira, consultoria ou análise de valores mobiliários, o agente também registrado para tais atividades deve requerer o cancelamento de seu credenciamento como agente autônomo.
A instituição integrante do sistema de distribuição deve verificar a regularidade do registro dos agentes contratados e formalizar a relação por contrato escrito.
A instituição deve manter registros, documentos e comunicações relacionados à contratação e à prestação dos serviços do agente enquanto vigorar o contrato e por pelo menos cinco anos após a rescisão.
A resolução regulamenta a atividade de agente autônomo de investimento, definida como atuação de pessoa natural registrada como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição.
As atividades do agente abrangem prospecção e captação de clientes, recepção, registro e transmissão de ordens, e prestação de informações sobre produtos e serviços da instituição contratante.
A instituição integrante do sistema de distribuição responde perante clientes e terceiros pelos atos praticados por agente autônomo de investimento por ela contratado.
A instituição deve manter atualizada, em sua página e na página da CVM, a relação de agentes autônomos contratados, atualizando-a em até cinco dias úteis após contratação, alteração ou rescisão.
As regras, procedimentos e controles aplicáveis aos agentes devem prever formas de identificação e administração das situações de conflito de interesses.
No cadastramento de clientes apresentados por agentes, a instituição deve comunicar em documento próprio o regime de atuação dos agentes, seus limites e vedações, certificando recepção e compreensão.
A instituição deve estender regras, procedimentos e controles internos aos agentes contratados e fiscalizar suas atividades para garantir cumprimento da resolução e dos procedimentos aplicáveis.
A instituição deve comunicar à CVM e às entidades autorreguladoras, tão logo tenha conhecimento, condutas de agentes que possam configurar indícios de infração a normas aplicáveis.
A instituição deve divulgar suas regras aplicáveis aos agentes e atualizações em sua página, além de nomear diretor responsável pela implementação e cumprimento dessas obrigações.
A instituição integrante do sistema de distribuição deve pagar as contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento, sendo vedada a transferência do encargo ao agente contratado.
As entidades credenciadoras devem enviar à CVM dados cadastrais em cinco dias úteis, indícios de infração grave imediatamente, relatório anual até 31 de janeiro e informações quando solicitadas.
Instituições integrantes do sistema de distribuição e entidades credenciadoras devem manter por no mínimo cinco anos, ou mais se determinado pela CVM, documentos e informações exigidos pela resolução.
O exercício em desacordo com requisitos essenciais, a obtenção de credenciamento com documentos falsos e a inobservância das vedações do art. 18 constituem infração grave.
O agente pode exercer atividades por sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para esse fim, sem afastar obrigações próprias do agente e da instituição contratante.
A atividade somente pode ser exercida por pessoa natural registrada que mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição, diretamente ou como sócia de pessoa jurídica contratada.
O credenciamento de pessoa natural depende de requisitos mínimos de escolaridade, aprovação em exame, ausência de inabilitação ou suspensão, condenações impeditivas e impedimento judicial.
A pessoa jurídica de agentes deve ter sede no país, forma societária admitida, objeto social exclusivo, denominação adequada, sócios agentes naturais e vedação de participação em outras sociedades.
As entidades credenciadoras devem manter regulamento de credenciamento, programa de educação continuada, arquivos comprobatórios, cadastro atualizado e listas públicas de agentes e pessoas jurídicas.
A resolução revoga as Instruções CVM 497, 515 e 610 a partir de sua entrada em vigor em 1º de março de 2021.
O registro é concedido automaticamente pela CVM a pessoas naturais e jurídicas credenciadas, sendo obrigatório o credenciamento dos agentes e das pessoas jurídicas constituídas para essa atividade.
A entidade credenciadora deve comunicar indeferimento, processar suspensão e cancelamento, assegurar manifestação prévia e observar prazos de recurso e reconsideração previstos.
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