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Regulamenta o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e revoga normas anteriores.
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25/02/2021
Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e revoga a Instrução CVM nº 426, de 28 de dezembro de 2005, a Instrução CVM nº 557, de 27 de janeiro de 2015, a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, a Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018, a Deliberação CVM nº 51, de 25 de junho de 1987, a Deliberação CVM nº 740, de 11 de novembro de 2015 e a Deliberação CVM nº 764, de 4 de abril de 2017.
(Publicada no DOU de 26.02.2021)
(Retificada no DOU de 04.03.2021 e de 09.03.2021)
ALTERADA pelas Resoluções 162/22, 167/22, 179/23 e 209/24.
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Conteúdo normativo
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São aceitos para autorização os exames CGA, CFA Level III e Exam 1 e Exam 2 do Final Level da certificação de membros da ACIIA.
A Resolução lista certificações aceitas para obtenção de autorização como administrador de carteiras de valores mobiliários.
Pedido de pessoa natural deve conter requerimento, certificação, diploma, cadastro, documentos pessoais e itens do Anexo D atualizados.
Pedido de pessoa natural deve conter requerimento, certificação, diploma, cadastro, documentos pessoais e itens do Anexo D atualizados.
Pedido de pessoa jurídica deve conter requerimento, atos constitutivos, cadastro e itens do formulário de referência do Anexo E atualizados.
Pedido de pessoa jurídica deve conter requerimento, atos constitutivos, cadastro e itens do formulário de referência do Anexo E atualizados.
O Anexo E define o conteúdo do formulário de referência da pessoa jurídica, com declarações, histórico, escopo, estrutura, remuneração, controles, contingências e declarações.
O Anexo E define o conteúdo do formulário de referência da pessoa jurídica, com declarações, histórico, escopo, estrutura, remuneração, controles, contingências e declarações.
Formulários de referência de pessoa natural e jurídica reúnem informações sobre atividades, experiência, remuneração, contingências, estrutura, controles, riscos e recursos.
Descumprimento de obrigações periódicas por mais de 12 meses leva à suspensão da autorização e pode ser revertido mediante comprovação de regularização.
A reversão de suspensão de autorização pode ser solicitada por pedido fundamentado, instruído com comprovação do cumprimento de obrigações periódicas em atraso.
A SIN deve cancelar autorização em hipóteses de falecimento, extinção, falsidade documental, perda de requisitos ou suspensão não revertida em 12 meses.
O pedido de cancelamento voluntário deve ser solicitado à SIN e instruído com declaração de que o requerente não exerce mais a atividade.
Pedido de cancelamento voluntário deve ser solicitado à SIN com declaração de que o requerente não mais exerce a atividade.
Pedido de cancelamento voluntário deve ser solicitado à SIN com declaração de que o requerente não mais exerce a atividade.
As informações divulgadas devem ser verdadeiras, completas, consistentes, úteis, claras e não induzir o investidor a erro ou sugerir garantia de resultado.
Informações divulgadas devem ser verdadeiras, completas, consistentes, úteis, claras e não induzir o investidor a erro nem sugerir garantia de resultado.
A SIN pode determinar apresentação eletrônica de informações ou uso da página da CVM conforme estrutura de banco de dados e programas fornecidos.
A SIN pode exigir cessação de informação incorreta e veiculação de retificações e esclarecimentos com destaque equivalente e menção à determinação da CVM.
Quando informações divulgadas puderem induzir investidor a erro, a SIN pode exigir cessação da divulgação e retificação com igual destaque.
Administrador pessoa jurídica deve manter página na internet com formulário de referência, código de ética, controles internos e políticas exigidas atualizadas.
Administrador fiduciário do FGP deve divulgar relatório de administração, demonstrações financeiras, parecer do auditor e atos ou fatos relevantes relativos à carteira.
Administrador deve enviar à CVM, até 31 de março de cada ano, formulário de referência por sistema eletrônico, refletindo Anexo D ou Anexo E.
O administrador de carteiras deve enviar à CVM, até 31 de março de cada ano, formulário de referência por sistema eletrônico disponível na página da CVM.
O administrador deve cumprir regulamento do fundo ou contrato escrito com o cliente, contendo política de investimento, remuneração, riscos, informações e conflitos.
Administrador deve atuar com boa-fé, transparência, diligência e lealdade, buscar objetivos de investimento e evitar práticas que firam a relação fiduciária.
O administrador deve atuar com boa-fé, transparência, diligência e lealdade, buscando atender objetivos dos clientes e evitar práticas que firam a relação fiduciária.
Administrador deve cumprir regulamento do fundo ou contrato escrito com características dos serviços, política de investimento, remuneração, riscos e informações ao cliente.
Administrador deve manter documentação das operações de carteiras administradas atualizada, em ordem e à disposição do cliente.
O administrador deve manter documentação de operações de carteiras administradas e contratar custódia ou certificar custódia dos ativos, ressalvada dispensa ao gestor exclusivo em fundos.
A pessoa jurídica deve estabelecer política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e pela própria empresa.
Administrador pessoa jurídica deve estabelecer política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores, controladores e pela própria empresa.
Administrador deve contratar serviço de custódia ou certificar custódia em entidade autorizada para ativos financeiros das carteiras sob administração.
Administrador deve transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem obtido em razão da condição de administrador, observada exceção de norma específica.
O administrador deve transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem alcançada por sua condição de administrador de carteiras, observada exceção de fundos.
Administrador deve informar à CVM ocorrência ou indícios de violação da legislação fiscalizada pela autarquia em até 10 dias úteis.
Administrador deve informar à CVM ocorrência ou indícios de violação da legislação fiscalizada pela autarquia em até 10 dias úteis.
O administrador deve informar à CVM a ocorrência ou indícios de violação da legislação fiscalizada pela CVM em até 10 dias úteis da ocorrência ou identificação.
A prestação de administração de carteiras com sistemas automatizados ou algoritmos permanece sujeita às regras da Resolução e o código-fonte deve ficar disponível à CVM.
Uso de sistemas automatizados ou algoritmos não mitiga responsabilidades; código-fonte ou algoritmo deve ficar disponível para inspeção da CVM.
O registro de administrador de carteiras de valores mobiliários pode ser requerido nas categorias administrador fiduciário e gestor de recursos.
O registro de administrador de carteiras pode ser requerido nas categorias administrador fiduciário e gestor de recursos, isolada ou cumulativamente.
Podem registrar-se como administrador fiduciário instituições autorizadas pelo Banco Central, pessoas jurídicas com requisitos patrimoniais mínimos ou agentes dedicados a tipos específicos de carteira.
A Resolução aplica-se a todo administrador e gestor de fundo de investimento, observada exceção da norma específica de fundo imobiliário.
Administrador fiduciário registrado com base no requisito patrimonial deve enviar à CVM demonstrações financeiras auditadas e relatório de efetividade até 31 de março de cada ano.
Administrador fiduciário registrado com base no requisito patrimonial deve enviar à CVM demonstrações financeiras auditadas e relatório de efetividade até 31 de março de cada ano.
A resolução disciplina a administração profissional de carteiras de valores mobiliários, incluindo funcionamento, manutenção, gestão e aplicação de recursos por conta do investidor.
Administrador é proibido de atuar como contraparte sem exceção aplicável, alterar serviços sem formalização, prometer retorno, contrair empréstimos indevidos e negligenciar clientes.
Ativos das carteiras podem ser usados para garantias das próprias carteiras e empréstimo de títulos apenas por serviços autorizados no Brasil ou no exterior.
É vedado atuar como contraparte direta ou indireta em negócios com carteiras administradas, salvo exceções de autorização prévia ou ausência comprovada de poder discricionário.
É vedado modificar características básicas do serviço sem formalização adequada, garantir rentabilidade com base em histórico ou prometer retornos futuros da carteira.
É vedado negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do cliente.
É vedado contrair empréstimos em nome de clientes, prestar garantias sobre ativos administrados ou negociar para gerar corretagem ou rebate para si ou terceiros, fora das exceções.
Integrantes de comitê de investimento ou órgão assemelhado que tomem decisões de gestão devem observar deveres e vedações da resolução.
Integrantes de comitê de investimento ou órgão semelhante que decidam sobre gestão de recursos devem observar deveres e vedações da Resolução.
A pessoa jurídica deve garantir, por controles internos adequados, o permanente atendimento a normas, políticas, regulamentações e padrões ético-profissionais.
Administrador pessoa jurídica deve garantir controles internos adequados, efetivos e consistentes com natureza, complexidade e risco das operações.
A pessoa jurídica deve assegurar imparcialidade dos profissionais e identificar, administrar e eliminar conflitos que afetem funções ligadas à administração de carteiras.
Administrador pessoa jurídica deve assegurar imparcialidade, conhecimento de normas e políticas e identificar, administrar e eliminar conflitos de interesses.
Administrador pessoa jurídica deve controlar informações confidenciais, testar segurança de sistemas e manter treinamento para pessoas em funções sensíveis.
Diretor responsável por compliance deve enviar aos órgãos de administração, até o último dia útil de abril, relatório anual de controles internos e deficiências.
O diretor de controles internos deve encaminhar aos órgãos de administração relatório anual até o último dia útil de abril, com conclusões, recomendações e manifestações.
Diretor de risco deve verificar a política, encaminhar relatório de exposição ao risco no mínimo mensalmente e supervisionar terceiros contratados.
O diretor de gestão de risco deve verificar a política, encaminhar relatório de exposição a risco de cada carteira em frequência ao menos mensal e supervisionar terceiro contratado.
Diretor responsável pela administração de carteiras do gestor deve tomar providências para ajustar exposição a risco conforme política, contratos e regulamentos.
O diretor responsável pela administração de carteiras do gestor deve tomar providências para ajustar a exposição a risco conforme limites previstos em política, contratos e regulamentos.
Administrador fiduciário deve supervisionar a gestão de riscos do gestor contratado e gerir o risco de liquidez em conjunto com o gestor.
Profissionais de monitoramento e mensuração de riscos devem exercer função com independência e não atuar em atividades que limitem essa independência.
Gestor de recursos deve implementar política escrita de gestão de riscos com procedimentos, técnicas, limites, estrutura, destinatários de relatório e frequência de revisão.
O gestor deve implementar política escrita de gestão de riscos que permita monitoramento, mensuração e ajuste permanentes dos riscos de cada carteira, com conteúdo mínimo.
Administração de carteiras deve ser segregada das demais atividades da pessoa jurídica por procedimentos sobre instalações, equipamentos, informações e acessos.
Administrador deve manter manuais escritos detalhando regras e procedimentos de segregação de atividades e confidencialidade.
Em carteiras administradas, contratação de terceiros para serviços auxiliares pode exigir consentimento prévio do cliente com justificativa, escopo, qualificação e remuneração.
Nas carteiras administradas, a contratação de terceiros para serviços auxiliares deve envolver prestadores habilitados e consentimento prévio do cliente em hipóteses específicas.
A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.
O gestor registrado exclusivamente pode exercer certas atividades fiduciárias apenas em relação às carteiras administradas de que é gestor e mediante requisitos específicos.
Atividades de custódia e controladoria de ativos e passivos devem estar totalmente segregadas das atividades de gestão de recursos.
Administrador fiduciário deve identificar fatores que afetem a política de investimentos e assegurar acesso a informações relevantes para seus profissionais.
Administrador fiduciário deve fiscalizar terceiros contratados em nome do fundo ou titular da carteira, verificando limites, estrutura, riscos e sistemas do custodiante.
Ao contratar parte relacionada para prestação de serviços, o administrador fiduciário deve zelar por condições estritamente comutativas.
A pessoa jurídica pode distribuir cotas de fundos de que seja administradora ou gestora se observar normas específicas, indicar diretor responsável e atualizar campos do Anexo E.
Administrador pessoa jurídica pode distribuir cotas de fundos que administra ou gere se observar normas específicas, indicar diretor responsável e atualizar campos do Anexo E.
Administrador não autorizado a funcionar pelo Banco Central não pode contratar agente autônomo de investimento para distribuir cotas de fundos.
O administrador deve manter por pelo menos 5 anos documentos, informações, correspondências, papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados ao exercício de suas funções.
Administrador deve manter por 5 anos arquivo segregado documentando operações em que tenha sido contraparte dos fundos ou carteiras administradas.
Imagens digitalizadas substituem originais se o processo observar a lei e o decreto de digitalização; documento original pode ser descartado se legível.
Administrador deve manter por no mínimo 5 anos, ou prazo superior determinado pela CVM, documentos, informações, correspondências, papéis de trabalho, relatórios e pareceres.
A resolução qualifica como infração grave o exercício não autorizado ou com documentos falsos e infrações a dispositivos centrais de conduta, controles, risco, distribuição e arquivos.
Descumprimento de prazos de entrega de informações periódicas sujeita o administrador à multa diária prevista em norma específica de multas cominatórias.
A resolução revoga instruções e deliberações anteriores da CVM relacionadas ao regime de administração de carteiras e temas correlatos.
A resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Administrador pessoa natural deve atender requisitos de domicílio, formação, certificação, reputação, ausência de impedimentos, restrições cadastrais e Anexo D.
Administrador pessoa natural e diretores responsáveis não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.
É vedada a utilização de siglas, palavras ou expressões que induzam o investidor a erro na denominação da pessoa jurídica.
Os diretores responsáveis por gestão de risco e por controles internos devem exercer funções com independência e não atuar em atividades que limitem essa independência.
As atribuições dos diretores responsáveis devem constar do contrato ou estatuto social ou de ata de reunião do conselho de administração.
Os recursos computacionais da pessoa jurídica devem ser protegidos contra adulterações e manter registros que permitam auditorias e inspeções.
Recursos computacionais devem ser protegidos contra adulterações e manter registros que permitam auditorias e inspeções.
Diretores responsáveis por administração, compliance e risco devem observar regras de exclusividade, independência, segregação de funções e formalização societária.
A pessoa jurídica deve ter sede no Brasil, objeto social adequado, CNPJ, diretores responsáveis, sócios controladores aptos e recursos humanos e computacionais adequados.
Administrador pessoa jurídica deve manter sede no Brasil, objeto social adequado, CNPJ regular, diretores responsáveis, controladores aptos, recursos adequados e Anexo E.
A pessoa jurídica deve atribuir a diretores estatutários a administração de carteiras, o cumprimento de regras e controles internos e, para gestor, a gestão de risco.
Impedimento de diretor responsável por prazo superior a 30 dias exige substituto e comunicação escrita à CVM em 7 dias úteis.
Impedimento de diretor responsável por prazo superior a 30 dias exige substituto e comunicação escrita à CVM em 7 dias úteis.
Se diretor responsável pela administração de carteiras ficar impedido por mais de 30 dias, substituto deve assumir e a CVM deve ser comunicada em 7 dias úteis.
O pedido de autorização deve ser encaminhado à SIN e instruído com documentos do Anexo B, se pessoa natural, ou Anexo C, se pessoa jurídica.
Pedido de autorização deve ser encaminhado à SIN com documentos do Anexo B, se pessoa natural, ou do Anexo C, se pessoa jurídica.
Pedido de autorização deve ser encaminhado à SIN com documentos do Anexo B, se pessoa natural, ou do Anexo C, se pessoa jurídica.
Seguradoras, resseguradores, entidades de previdência e instituições financeiras ficam dispensadas de autorização quando administrarem fundos exclusivos próprios.
O requerente deve cumprir exigências da SIN em 20 dias, prorrogáveis uma vez por 10 dias mediante pedido prévio e fundamentado.
O requerente deve cumprir exigências da SIN no prazo previsto; o descumprimento dos prazos aplicáveis implica indeferimento automático do pedido.
Entidade participante de acordo de cooperação pode apoiar a análise prévia de pedidos de autorização, sem substituir nem vincular a decisão da SIN.
Administrador pessoa natural pode pedir suspensão de autorização por até 36 meses, observado o limite total das suspensões.
O Capítulo VII trata de atividades e deveres do administrador fiduciário, incluindo segregação de custódia, controladoria e fiscalização de terceiros.
A Resolução qualifica certas infrações como graves e sujeita o administrador a multa diária por descumprimento de prazos de entrega de informações periódicas.
A Resolução revoga instruções e deliberações da CVM listadas e entra em vigor em 1º de julho de 2021.
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