Qual é a finalidade da Ouvidoria no mercado de valores mobiliários?
A Ouvidoria tem a finalidade de receber, registrar, analisar, instruir e responder a consultas, sugestões, reclamações, críticas, elogios e denúncias de clientes sobre atividades relacionadas ao mercado de valores mobiliários que não tenham sido satisfatoriamente solucionadas pelos canais de atendimento habituais da instituição.
Quais instituições devem instituir Ouvidoria segundo a Resolução CVM nº 43?
Devem instituir Ouvidoria: instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, prestadores de serviços de custódia de valores mobiliários, agentes emissores de certificados e prestadores de serviços de ações escriturais.
Quais são os canais de atendimento que as instituições devem disponibilizar para a Ouvidoria?
As instituições devem disponibilizar canais de atendimento telefônico, correspondência física e meio de acesso eletrônico (correio eletrônico ou formulário eletrônico padronizado).
O que deve conter o relatório semestral elaborado pelo Ouvidor?
O relatório semestral deve conter uma seção descritiva sobre a eficácia dos trabalhos da Ouvidoria, adequação da estrutura, detalhamento das proposições encaminhadas e critérios de qualificação das reclamações, além de uma seção estatística com informações consolidadas das reclamações registradas.
O que é a Resolução CVM nº 43, de 17 de agosto de 2021?
A Resolução CVM nº 43, de 17 de agosto de 2021, dispõe sobre a instituição da Ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários, revogando a Instrução CVM nº 529, de 1º de novembro de 2012.
Quais são as regras de conduta que a Ouvidoria deve seguir?
A Ouvidoria deve atuar com probidade, boa fé e ética profissional, eliminar formalidades desproporcionais, utilizar linguagem simples e acessível e uniformizar procedimentos para acesso à Ouvidoria.
Quais instituições estão isentas de instituir Ouvidoria?
Estão isentas de instituir Ouvidoria as entidades administradoras de mercados organizados e as entidades de compensação e liquidação.
Quais são as responsabilidades do Ouvidor?
O Ouvidor deve propor medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, elaborar relatórios quantitativos e qualitativos semestrais sobre a atuação da Ouvidoria e encaminhá-los aos órgãos de administração da instituição.
Quais são os procedimentos que as instituições devem assegurar para a Ouvidoria?
As instituições devem assegurar que a Ouvidoria disponha dos recursos necessários e acesso às informações pertinentes para a resposta adequada às demandas, com apoio administrativo que permita cumprir as obrigações, procedimentos e prazos previstos na Resolução e nas regras internas da instituição.
Qual é o prazo máximo para atendimento das demandas pela Ouvidoria?
O prazo máximo para atendimento das demandas pela Ouvidoria é de 15 dias, exceto para demandas relativas a fundos regulamentados pelo Decreto-Lei nº 157, de 1967, cujo prazo é de 60 dias.
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Anexo A, art. 1º, IReporte/entrega
O relatório semestral deve conter seção descritiva sobre eficácia, estrutura, deficiências, proposições à administração e critérios de classificação das reclamações.
Anexo A, art. 1º, IIReporte/entrega
O relatório semestral deve conter seção estatística das reclamações, segmentada por instituição quando aplicável, pessoa natural e jurídica, temas, procedência, solução, mês e semestre.
Art. 10, § 3ºEscopo/exceção
A SOI pode não instaurar processo administrativo quando entender que a demanda encaminhada foi adequadamente respondida pela Ouvidoria.
Art. 10, §§ 1º e 2ºReporte/entrega
Quando houver encaminhamento pela CVM, o atendimento e as providências devem ser reportados à SOI em até 15 dias, ou 60 dias para demandas de fundos do Decreto-Lei nº 157.
Art. 10, caputProcedimento
O SAC da CVM pode encaminhar consultas ou reclamações sobre participante do mercado à Ouvidoria da instituição para adoção das providências cabíveis.
Art. 11, caputReporte/entrega
As instituições devem informar e manter atualizados os dados de suas Ouvidorias no cadastro junto à CVM.
Art. 11, parágrafo únicoObrigação
As instituições devem manter atualizados em sua página na internet os dados cadastrais da Ouvidoria, serviços, canais de atendimento, procedimentos e normas internas.
Art. 12Reporte/entrega
O Ouvidor deve elaborar relatório dos semestres encerrados em 30 de junho e 31 de dezembro, até 60 dias após cada encerramento, conforme o Anexo A.
Art. 13, §§ 1º e 2ºRetenção/registro
Imagens digitalizadas podem substituir documentos originais se observarem a lei e o decreto aplicáveis; o original só pode ser descartado se não houver dano que prejudique compreensão.
Art. 13, caput e I-IIRetenção/registro
A instituição deve manter por pelo menos 5 anos, ou por prazo superior determinado pela CVM em processo administrativo, relatórios e informações sobre demandas.
Art. 14, caputEscopo/exceção
Para demandas encaminhadas pela CVM, a diretoria de relações com investidores e a diretoria de atendimento ao cotista são equiparadas à Ouvidoria.
Art. 14, parágrafo únicoObrigação
Emissores admitidos à negociação em mercados regulamentados que não atendam exclusivamente investidores qualificados devem cumprir as regras de recursos e canais.
Art. 15Procedimento
O diretor de relações com investidores deve adotar providências para implementar comunicação interna, conduta e prazos de atendimento da Ouvidoria.
Art. 16Procedimento
O diretor responsável pelo atendimento ao cotista deve adotar providências relativas a comunicação interna, conduta, prazos, medidas corretivas e relatório semestral, quando aplicável.
Art. 17Escopo/exceção
A Resolução CVM 43 revoga a Instrução CVM nº 529, de 1º de novembro de 2012.
Art. 18Escopo/exceção
A Resolução CVM 43 entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Art. 1ºDefinição
A Ouvidoria é o serviço responsável por receber, registrar, analisar, instruir e responder demandas de clientes não solucionadas pelos canais habituais.
Art. 1º, parágrafo único, IProcedimento
A Ouvidoria deve comunicar-se com áreas internas, obter esclarecimentos e providências e acompanhar a demanda para assegurar resposta ao cliente nos prazos.
Art. 1º, parágrafo único, IIProcedimento
A Ouvidoria deve desenvolver estatísticas e relatórios sobre demandas para subsidiar medidas de mitigação de falhas e aprimoramento dos controles internos.
Art. 1º, parágrafo único, IIIProcedimento
A Ouvidoria deve atuar como mediadora de conflitos entre instituição e clientes, podendo haver alçada financeira para ressarcimentos ou acordos.
Art. 2º, § 1ºEscopo/exceção
A obrigação de instituir Ouvidoria não se aplica a entidades administradoras de mercados organizados nem a entidades de compensação e liquidação.
Art. 2º, § 2ºObrigação
Ouvidorias de instituições habilitadas a atuar no sistema de distribuição devem atender demandas relacionadas aos agentes autônomos contratados.
Art. 2º, § 5ºEscopo/exceção
A instituição não precisa instituir Ouvidoria se possuir exclusivamente clientes empregados ou vinculados ao grupo econômico, ou investidores qualificados.
Art. 2º, §§ 3º e 4ºObrigação
As instituições alcançadas devem divulgar amplamente a existência da Ouvidoria, seus canais de atendimento, sua finalidade e forma de utilização.
Art. 2º, caputObrigação
Instituições integrantes do sistema de distribuição, custodiantes, agentes emissores de certificados e prestadores de ações escriturais devem instituir Ouvidoria.
Art. 3ºReporte/entrega
As instituições referidas no art. 2º devem indicar à CVM o responsável pela Ouvidoria, que deve ser vinculado à instituição.
Art. 4ºEscopo/exceção
A Ouvidoria pode ser própria, prestada por associação de classe para instituições de distribuição, compartilhada no grupo ou aproveitar componente já existente conforme CMN.
Art. 5º, §§ 1º e 2ºProcedimento
Todas as demandas encaminhadas à Ouvidoria devem ser respondidas de forma completa e precisa, salvo quando forem de competência de instituição fora do grupo.
Art. 5º, caput e I-IVProcedimento
A Ouvidoria deve atuar com probidade, boa-fé, ética, redução de formalidades, linguagem simples e procedimentos uniformes de acesso.
Art. 6ºGovernança
As instituições devem assegurar à Ouvidoria recursos, acesso às informações pertinentes e apoio administrativo para cumprir obrigações, procedimentos e prazos.
Art. 7º, § 2ºProcedimento
Os prazos de atendimento da Ouvidoria não podem superar 15 dias do protocolo, ou 60 dias para demandas de fundos do Decreto-Lei nº 157, e devem ser informados ao demandante.
Art. 7º, § 3ºProcedimento
Na impossibilidade justificada de atendimento no prazo, a Ouvidoria deve comunicar providências adotadas, razões e novo prazo para resposta final.
Art. 7º, § 4ºObrigação
Os procedimentos padronizados da Ouvidoria devem estar disponíveis ao público, pelo menos na página da instituição na internet.
Art. 7º, caput e § 1ºGovernança
A Ouvidoria deve funcionar conforme procedimentos padronizados, aprovados pelos órgãos de administração, com conteúdo mínimo sobre prazos, informações, canais e prioridades.
Art. 8ºObrigação
A instituição deve disponibilizar canais telefônico, correspondência física e acesso eletrônico por e-mail ou formulário eletrônico padronizado.
Art. 9º, IGovernança
O Ouvidor deve propor aos órgãos de administração medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas a partir das reclamações recebidas.
Art. 9º, II e parágrafo únicoReporte/entrega
O Ouvidor deve encaminhar aos órgãos de administração, até o último dia útil de janeiro e julho, relatório quantitativo e qualitativo da Ouvidoria.
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