O Ofício Circular CVM/SMI 04/2021 traz recomendações para intermediários sobre procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes, especialmente em mercados de liquidação futura, conforme a Resolução CVM nº 35/2021 (RCVM 35).
A CVM destaca o crescimento do volume negociado por investidores pessoas naturais em minicontratos futuros de dólar americano e de IBOVESPA. Os intermediários devem exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade, sem privilegiar seus próprios interesses em detrimento dos clientes (art. 31 da RCVM 35).
Intermediários que utilizam sistemas eletrônicos de negociação devem manter controles de gerenciamento de riscos pré-operacionais, monitorando e ajustando ordens que excedam os limites operacionais estabelecidos para cada cliente (art. 16 da RCVM 35). Além disso, devem zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive na seleção de clientes e exigência de garantias (art. 33 da RCVM 35).
Para a liquidação compulsória de posições, os intermediários devem:
Exigir depósito de recursos adicionais durante o pregão.
Bloquear novas operações que não sejam para redução ou encerramento de posições abertas.
Encerrar ou reduzir compulsoriamente as posições detidas pelo cliente.
Os custos associados a essas medidas, como taxas e multas, devem ser comunicados de forma clara e imediata ao cliente, permitindo tempo razoável para reação. A liquidação compulsória deve ser acionada apenas em caso de redução significativa das garantias ou alteração expressiva do preço do ativo.
Intermediários devem fornecer informações claras e acessíveis sobre limites operacionais, riscos e garantias, permitindo ao investidor monitorar suas posições. Procedimentos de liquidação compulsória devem ser transparentes, com material didático disponível para clientes de varejo.
A adoção dessas práticas visa garantir a integridade do mercado e o melhor interesse do cliente, impondo custos adicionais apenas quando necessário.
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