Norma
31/08/2021

Resolução CVM 45

Estabelece o rito dos procedimentos sancionadores na CVM e revoga normas anteriores.

Resumo

A Resolução CVM 45 estrutura o rito sancionador da CVM e exige atenção a prazos, defesa, provas, recursos, termos de compromisso e acordos de supervisão.

📌 O pacote foca em comandos operacionais verificáveis.

⚠️ A segmentação usa recorte amplo de mercado de capitais por falta de tag única para todos os sujeitos alcançados.

🧾 Este é retrato da redação original/retificada, sem consolidação posterior.

Resumo executivo

A Resolução CVM 45 disciplina o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários. O documento organiza a apuração de infrações administrativas, o processo administrativo sancionador, os ritos ordinário e simplificado, a dosimetria de penalidades, o termo de compromisso, o acordo de supervisão, o uso de procedimentos eletrônicos, depoimentos remotos e sessões de julgamento por videoconferência.

Esta curadoria foi construída como retrato-fonte da redação original/retificada do documento. Ela não consolida alterações posteriores indicadas na página oficial da CVM. Os requisitos representam comandos que nascem da própria Resolução CVM 45 e que podem ser acompanhados por investigados, acusados, companhias abertas, intermediários, entidades autorizadas ou registradas, compromitentes, signatários de acordo de supervisão e demais participantes sujeitos à atuação sancionadora da CVM.

Escopo e sujeitos regulados

A norma tem escopo processual sancionador. Sua aplicabilidade depende menos de um produto específico e mais do evento processual: recebimento de ofício, citação, intimação, defesa, prova, julgamento, decisão condenatória, recurso, termo de compromisso, acordo de supervisão ou fiscalização. Por isso, a segmentação usa o recorte de mercado de capitais como aproximação ampla. No uso operacional, o roteamento deve considerar se a empresa ou pessoa relacionada é efetivamente supervisionada, investigada, acusada, condenada, compromitente ou signatária no caso concreto.

Principais comandos operacionais

Os comandos com maior utilidade de compliance são aqueles que exigem resposta ou providência documentável: corrigir desvio indicado em ofício de alerta, responder esclarecimentos, proteger informações sensíveis dos autos, cadastrar e monitorar processo eletrônico, controlar prazos, apresentar defesa, regularizar mandato de procurador, especificar provas, manifestar-se sobre provas produzidas e aditar defesa quando houver nova definição jurídica.

Na fase decisória, a norma exige atenção à sustentação oral, ao recurso ao CRSFN, ao pedido autônomo de efeito suspensivo e à execução de penalidades. A obrigação de afastar pessoa punida e comunicar a CVM é especialmente crítica, pois contém prazos expressos e pode envolver governança societária, recursos humanos, compliance e jurídico-regulatório.

Penalidades, dosimetria e mitigadores

Grande parte dos artigos sobre penalidade e dosimetria foi tratada como ponto de documento, porque define critérios de decisão da CVM. Ainda assim, foram extraídos requisitos operacionais quando há providência verificável do acusado: demonstrar sanções de outras autoridades, comprovar reparação integral do dano financeiro e evidenciar mecanismos de integridade como possível atenuante.

O Anexo B foi convertido em requisito próprio porque classifica como infração grave a conduta de obstar ou dificultar a fiscalização. Esse item é transversal e pode ser acionado antes ou durante um processo sancionador, sempre que houver ofício, fiscalização, inspeção ou pedido de informação pela CVM.

Termo de compromisso

A Resolução disciplina o termo de compromisso como instrumento negocial. O pacote separa proposta, negociação, cumprimento e indenização de investidores para evitar requisito guarda-chuva. A proposta deve ser escrita e conter obrigações de cessação da prática e correção de irregularidades, inclusive indenização de prejuízos quando cabível. No PAS, a intenção deve ser manifestada até o encerramento do prazo de defesa, e a proposta completa deve observar o prazo próprio da norma.

Depois de aprovado e assinado, o termo exige plano de cumprimento, responsáveis, evidências, controles e eventual envio de informações periódicas à CVM. O descumprimento pode gerar retomada ou instauração de processo sancionador.

Acordo de supervisão

O acordo de supervisão foi tratado separadamente do termo de compromisso porque pressupõe confissão de infração e cooperação plena e permanente. A proposta deve observar forma sigilosa de envio, conteúdo mínimo, prazos e tramitação perante a CAS. O pacote inclui requisitos para apresentar proposta, negociar ou retificar, assinar acordo aprovado, cumprir cooperação e preservar sigilo.

O sigilo é ponto sensível: quem tiver acesso aos documentos do acordo deve restringir uso ao contraditório e à ampla defesa, sem divulgação indevida. Na prática, isso requer controle de acesso, classificação documental, orientação formal de destinatários e trilhas de auditoria.

Procedimentos eletrônicos e anexos

Os anexos foram convertidos em requisitos quando geram ação empresarial direta. O Anexo D exige preparação técnica para depoimentos remotos, verificação de conexão, comunicação de impossibilidade e envio de documentos. O Anexo E exige registro em formulário eletrônico para participação em julgamento por videoconferência e disciplina memoriais em julgamento digital.

O Anexo A foi mantido como definição de pena-base, e o Anexo C foi tratado como escopo de rito simplificado. As obrigações materiais citadas no Anexo C pertencem às normas setoriais correspondentes e não foram duplicadas neste pacote.

Evidências, controles e áreas envolvidas

As principais evidências esperadas são ofícios recebidos, manifestações, defesas, protocolos, calendários processuais, procurações, matrizes de provas, decisões, recursos, termos assinados, planos de cumprimento, comprovantes de indenização, registros de acesso, comprovantes de pagamento de multa, formulários de participação e memoriais.

As áreas mais envolvidas são jurídico-regulatório, compliance, controles, operações, tecnologia, financeiro, contabilidade, diretoria e, quando cabível, recursos humanos ou relações com investidores. A governança deve ser por evento, pois a norma não cria calendário recorrente universal; ela cria prazos e providências acionados por atos processuais ou decisões da CVM.

Pontos de atenção

O pacote recebeu status de revisão porque a página oficial da CVM informa alterações posteriores, mas o escopo solicitado foi tratado como retrato-fonte, não texto consolidado. Para uso como base vigente consolidada, seria necessário processar as normas alteradoras em pacote próprio ou solicitar uma extração consolidada.

Outro ponto é a segmentação. Como não há tag única para todos os supervisionados, acusados, investigados, compromitentes e signatários de acordos no âmbito da CVM, os requisitos usam tag setorial ampla. O campo de aplicabilidade de cada requisito explica que a incidência depende do evento processual e do enquadramento concreto do sujeito regulado.

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