Norma
20/10/2021

Resolução CVM 55

Estabelece regras para parcelamento de débitos e dispensa de constituição de créditos tributários de baixo custo.

A Resolução CVM nº 55, de 20 de outubro de 2021, estabelece diretrizes sobre o parcelamento de débitos e a dispensa de constituição e exigência de créditos tributários de valores cuja cobrança não justifique o custo. Revoga diversas deliberações anteriores, como as de nº 323/1999, 447/2002, 458/2003, entre outras.

Os créditos e resíduos de pagamento da CVM com valor consolidado igual ou inferior a R$ 530,00 estão dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa. Valores superiores a esse montante devem ser regularmente lançados e cobrados extrajudicialmente, podendo ser inscritos no CADIN e em Dívida Ativa, se inadimplentes.

A resolução autoriza o parcelamento de débitos administrados pela CVM, incluindo taxas de fiscalização e multas, em até 60 parcelas mensais. Empresas em recuperação judicial podem parcelar débitos em até 120 parcelas. O parcelamento pode ser solicitado nas modalidades simplificado, ordinário ou para empresas em recuperação judicial.

O deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira parcela e à apresentação dos documentos exigidos. O parcelamento é rescindido em caso de falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou da última parcela, se todas as demais estiverem pagas.

A resolução também disciplina o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), encerrado em 17 de novembro de 2017, que oferece condições especiais de quitação para débitos vencidos até 31 de março de 2017.

Para mais detalhes, acesse a íntegra da Resolução CVM nº 55.

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