A Resolução CVM nº 65, de 10 de fevereiro de 2022, altera as Resoluções CVM nº 45 e CVM nº 46, ambas de 31 de agosto de 2021. As principais mudanças são:
O sorteio de processos deve ser realizado de forma ostensiva durante reunião ordinária do Colegiado, assegurando a distribuição uniforme entre os Diretores. A designação do Presidente como Relator é permitida conforme portaria específica.
Em caso de desligamento definitivo do Relator, os processos administrativos sancionadores devem ser redistribuídos por sorteio, provisoriamente, até a posse do sucessor.
Ocorrências de impedimento, suspeição e conexão que resultarem em redistribuição de processos devem ser compensadas no momento do sorteio para novos processos.
O membro do Colegiado que realizar pedido de vista deve incluir o processo em pauta em até 60 dias. Esse prazo pode ser prorrogado, uma única vez, por até 20 dias, mediante requerimento fundamentado.
Se o pedido de vista for realizado pelo Presidente da CVM, o requerimento de prorrogação deve ser dirigido ao membro mais antigo do Colegiado.
A Resolução CVM nº 46 passa a permitir que os membros do Colegiado realizem pedido de vista dos processos submetidos à apreciação. O pedido de vista não impede que os demais membros antecipem seus votos, que devem ser consignados em ata. O processo deve ser incluído em pauta novamente em até 60 dias úteis.
Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2022.