Norma
10/06/2022

Resolução CVM 134

Altera dispositivos da Resolução CVM nº 35, de 2021, relacionada a normas da Comissão de Valores Mobiliários.

A Resolução CVM nº 134, de 10 de junho de 2022, altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, com foco na execução de ordens por intermediários. As principais mudanças incluem a obrigação dos intermediários de adotar medidas para obter o melhor resultado possível para o cliente, considerando preço, custo, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume e natureza da ordem.

Para ordens de investidores não qualificados, o fator preponderante deve ser o desembolso total pela operação, incluindo todos os custos. Quando houver instrução específica do cliente, a ordem deve ser executada conforme indicado.

Os intermediários devem estabelecer regras, procedimentos e controles internos para garantir as melhores condições de execução das ordens, possibilitar a vinculação entre ordem transmitida, oferta e negócio realizado, e assegurar a divulgação aos clientes sobre os mercados organizados em que o intermediário é participante.

A resolução também introduz a necessidade de intermediários que atuam em mercados de balcão não organizado manterem informações sobre negociações realizadas nos últimos 18 meses em suas páginas na internet, além de encaminharem essas informações à CVM conforme determinado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

Outra inclusão relevante é a obrigação dos intermediários de manterem disponível orientação sobre o mecanismo de ressarcimento de prejuízos nos mercados organizados em que são participantes, incluindo tipos de operações cobertas e procedimentos para pleitear ressarcimento.

A Resolução CVM nº 134 entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

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