A Resolução CVM nº 170, de 13 de outubro de 2022, revoga a Resolução CVM nº 38, de 29 de junho de 2021, e altera a redação da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022.
As principais alterações na Resolução CVM nº 135 são:
Inclusão do § 2º ao Art. 95, que determina que a CVM deve divulgar periodicamente as ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos.
O § 3º do Art. 95 estabelece que a CVM deve considerar indicadores de liquidez, como volume diário de negociação e a realização efetiva de negociações em um número predeterminado de pregões.
O § 4º do Art. 95 permite à CVM complementar ou alterar a lista de ações e valores mobiliários representativos de ações, bem como seus respectivos lotes mínimos, após a divulgação inicial, observando os indicadores de liquidez.
Alteração no Art. 132, inciso II, que especifica que, nos demais casos, cabe ao titular da SMI tomar decisões, sem possibilidade de recurso ao Colegiado.
A Resolução CVM nº 170 entra em vigor em 1º de novembro de 2022.