Norma
13/10/2022

Resolução CVM 170

Revoga a Resolução CVM 38 e altera a redação da Resolução CVM 135.

A Resolução CVM nº 170, de 13 de outubro de 2022, revoga a Resolução CVM nº 38, de 29 de junho de 2021, e altera a redação da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de 2022.

As principais alterações na Resolução CVM nº 135 são:

  • Inclusão do § 2º ao Art. 95, que determina que a CVM deve divulgar periodicamente as ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos.

  • O § 3º do Art. 95 estabelece que a CVM deve considerar indicadores de liquidez, como volume diário de negociação e a realização efetiva de negociações em um número predeterminado de pregões.

  • O § 4º do Art. 95 permite à CVM complementar ou alterar a lista de ações e valores mobiliários representativos de ações, bem como seus respectivos lotes mínimos, após a divulgação inicial, observando os indicadores de liquidez.

  • Alteração no Art. 132, inciso II, que especifica que, nos demais casos, cabe ao titular da SMI tomar decisões, sem possibilidade de recurso ao Colegiado.

A Resolução CVM nº 170 entra em vigor em 1º de novembro de 2022.