A Resolução CVM nº 157, de 23 de junho de 2022, estabelece procedimentos para a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante por companhias abertas, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 42.
A Unidade Monetária Contábil (UMC) deve ser adotada como referência, baseada em um índice geral de preços definido pela administração da companhia, com divulgação dos critérios e justificativas para a escolha do índice.
As demonstrações contábeis devem ser expressas na moeda de apresentação, utilizando a paridade entre a UMC e a moeda de apresentação do final do período. Valores do período anterior devem ser ajustados para comparação.
As companhias podem optar por variação diária, média mensal ou um critério misto da UMC, considerando o nível inflacionário e a materialidade do impacto nas demonstrações contábeis.
Itens monetários devem ser traduzidos a valor presente conforme o CPC 12, enquanto itens não-monetários devem ser registrados pelo valor presente na data de aquisição ou formação.
Ganhos e perdas de itens monetários e ajustes a valor presente devem ser apropriados nas contas de resultado correspondentes, e receitas e despesas de itens não-monetários avaliados a valor justo devem ser ajustadas para refletir variações reais.
A demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido e do valor adicionado deve ser consistente com a Resolução e apresentada em moeda de capacidade aquisitiva constante no final do período de reporte.
A Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022 e revoga a Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992, e sua Nota Explicativa.