Norma
27/10/2022

Resolução CVM 171

Altera a Resolução CVM nº 54, de 2021, com ajustes normativos.

A Resolução CVM nº 171, de 27 de outubro de 2022, altera a Resolução CVM nº 54, de 20 de outubro de 2021, especificamente o artigo 13-A. A nova redação estabelece que, quando o registro inicial de um participante do mercado de valores mobiliários for validado por informações de outras entidades públicas, a taxa de fiscalização deve ser paga em até 30 dias após a inclusão no cadastro da CVM. A intimação para pagamento será enviada pela superintendência competente.

A intimação deve conter:

  • Indicação expressa da obrigação de pagamento da taxa de fiscalização conforme a Lei nº 7.940, de 1989.

  • Formas de pagamento e advertências sobre inadimplemento.

Os participantes incluídos no cadastro entre 1º de janeiro de 2022 e a entrada em vigor desta Resolução devem pagar a taxa em até 30 dias após a vigência da nova norma.

A Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

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