A Resolução CVM nº 171, de 27 de outubro de 2022, altera a Resolução CVM nº 54, de 20 de outubro de 2021, especificamente o artigo 13-A. A nova redação estabelece que, quando o registro inicial de um participante do mercado de valores mobiliários for validado por informações de outras entidades públicas, a taxa de fiscalização deve ser paga em até 30 dias após a inclusão no cadastro da CVM. A intimação para pagamento será enviada pela superintendência competente.
A intimação deve conter:
Indicação expressa da obrigação de pagamento da taxa de fiscalização conforme a Lei nº 7.940, de 1989.
Formas de pagamento e advertências sobre inadimplemento.
Os participantes incluídos no cadastro entre 1º de janeiro de 2022 e a entrada em vigor desta Resolução devem pagar a taxa em até 30 dias após a vigência da nova norma.
A Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.