A Resolução CVM nº 180, de 22 de março de 2023, altera as Resoluções CVM nº 80/2022 e CVM nº 160/2022. As principais mudanças incluem:
Na Resolução CVM nº 80/2022:
Art. 5º: A SEP deve informar, no prazo de até 10 dias, sobre a insuficiência dos documentos submetidos.
Art. 38-A: Para ofertas públicas de valores mobiliários de renda fixa, o emissor deve ter realizado ofertas públicas anteriores de pelo menos R$ 500.000.000,00 ou duas ofertas públicas.
Anexo C: Inclusão de informações detalhadas sobre recursos humanos, como número de empregados e indicadores de diversidade.
Na Resolução CVM nº 160/2022:
Art. 26: Especifica as condições para distribuição de cotas de fundos de investimento fechado, diferenciando entre investidores profissionais, qualificados e o público em geral.
Art. 27: Requerimentos de registro devem ser acompanhados de documentos necessários e relatórios técnicos de entidades autorreguladoras.
Art. 37: A SRE deve informar, no prazo de até 10 dias, sobre a insuficiência dos documentos submetidos.
Art. 86: Define restrições de revenda para ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados.
Art. 87: Esclarece que não há restrições à negociação em mercado regulamentado para ativos adquiridos em determinadas ofertas.
A Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023.