Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
Esclarece sobre o registro dos direitos creditórios e as funções do gestor, administrador e custodiante.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
O Ofício Circular CVM/SSE 08/23 esclarece o entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) sobre os dispositivos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/22, que tratam do registro dos direitos creditórios e das funções do gestor, administrador e custodiante de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
O registro de direitos creditórios é obrigatório para aqueles passíveis de registro em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme a Resolução CMN nº 4.593/17.
Os administradores dos FIDCs devem contratar entidades registradoras autorizadas para realizar o registro dos direitos creditórios.
Direitos creditórios decorrentes de ações judiciais, como precatórios, e direitos vencidos e não pagos quando da cessão não são passíveis de registro.
O administrador deve estabelecer padrões mínimos de governança na contratação da entidade registradora, incluindo a conciliação das informações e a interconexão com outras entidades registradoras para evitar dupla cessão.
O gestor é responsável pela verificação do lastro dos direitos creditórios, podendo realizar essa verificação de forma individualizada ou por amostragem.
Na ausência de contratação de custodiante, o gestor deve entregar os direitos creditórios e respectivo lastro para a guarda pelo administrador.
O administrador pode subcontratar outros prestadores de serviço para auxiliar nas suas atividades, mas permanece responsável perante a CVM.
Para mais detalhes, consulte o Ofício Circular CVM/SSE 08/23.
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