O Ofício-Circular Conjunto CVM/SMI/SIN 01/2024 esclarece a interpretação da CVM sobre o art. 4º da Resolução CVM 30/2021, que trata da classificação de clientes em categorias de perfil de risco sem a necessidade de questionário específico.
As instituições devem classificar esses clientes na categoria de menor propensão à assunção de riscos, conforme suas regras internas. As recomendações de produtos e serviços devem ser adequadas a essa categoria, e o cliente deve ser informado sobre a necessidade de um perfil completo para acessar outros produtos.
Se o cliente solicitar operações inadequadas ao seu perfil, a instituição deve aplicar integralmente os arts. 3º e 4º da Resolução CVM 30/2021. As obrigações do art. 7º, I e II, limitam-se às operações iniciadas pelo cliente, sendo vedado o uso dessas medidas para justificar recomendações inadequadas.
Os diretores responsáveis devem monitorar procedimentos de cadastramento e manutenção de clientes, especialmente em casos de aportes significativos, resultados financeiros atípicos ou uso abusivo da declaração do art. 7º, II. As metodologias e monitoramentos diferenciados devem estar detalhados nas políticas internas da instituição.
Essa interpretação não prejudica a aplicação de normas de autorregulação sobre a adequação de produtos e serviços ao perfil do cliente.