O Ofício-Circular CVM/SSE 06/24 esclarece dúvidas sobre a aplicação de dispositivos dos Anexos Normativos II e III à Resolução CVM nº 175, direcionado a gestores e administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento Imobiliários (FII).
Taxa de gestão dos FII: A participação de um gestor é obrigatória apenas se mais de 5% do patrimônio líquido do FII for investido em valores mobiliários. Caso contrário, a participação é facultativa, mas a taxa de gestão pode ser considerada como encargo do FII.
Emissões de novas cotas dos FII: A autorização para emissão de novas cotas é de competência do gestor, quando existente, ou do administrador, se este assumir funções de gestão. Não há necessidade de aprovação em assembleia de cotistas.
Contratação de consultoria e empresa especializada: Cabe ao administrador contratar consultoria e empresa especializada para suporte na gestão dos ativos imobiliários, não sendo essa responsabilidade do gestor.
Responsabilidade pelo enquadramento dos FII: O gestor é responsável pelo enquadramento dos fundos, exceto quando o FII investe menos de 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários e não conta com um gestor.
Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC: A limitação de responsabilidade dos cotistas está vinculada à insolvência da classe. Cotistas de subclasses subordinadas podem ser chamados a aportar recursos para recomposição do índice de subordinação, se previsto no regulamento.
Vedação prevista no art. 42 do Anexo Normativo II (FIDC): FIDC não podem adquirir direitos creditórios originados ou cedidos por partes relacionadas ao administrador, gestor ou consultoria especializada, exceto em condições específicas.
Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC: FIDC em funcionamento em 2 de outubro de 2023 devem se adaptar às disposições da Resolução CVM nº 175 até 29 de novembro de 2024, incluindo o registro de direitos creditórios passíveis de registro.
Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC): Direitos creditórios vencidos e não pagos na cessão ao FIDC não são passíveis de registro. Direitos que se tornaram inadimplidos até 29 de novembro de 2024 também deixam de ser considerados passíveis de registro.