Vigente Norma
30/10/2024
#334

Ofício Circular CVM/SSE 06/24

Esclarece dispositivos dos Anexos Normativos II e III da Resolução CVM nº 175 relacionados a fundos de investimento.

Documento oficial

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela contratação de consultoria e empresa especializada em um FII?
Nos termos do art. 27, II e III, do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175, cabe ao administrador a contratação da consultoria e da empresa especializada que têm como objetivo dar suporte ao administrador nas suas atividades relacionadas à gestão dos ativos imobiliários.
Qual é o prazo para os FIDC se adaptarem às disposições da Resolução CVM nº 175?
Os FIDC em funcionamento em 2 de outubro de 2023 devem se adaptar às disposições do Anexo Normativo II e da Parte Geral da Resolução CVM nº 175 até 29 de novembro de 2024.
Em que situações a taxa de gestão pode ser considerada um encargo do FII?
A taxa de gestão pode ser considerada um encargo do FII mesmo que o fundo detenha menos de 5% do seu patrimônio em valores mobiliários, desde que haja a participação de um gestor, conforme previsto no art. 117, XVI, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175.
Qual é a responsabilidade do gestor e do administrador em relação ao enquadramento dos FII?
O gestor é responsável pela observância dos limites de composição e concentração da carteira dos fundos em geral, conforme o art. 89 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175. No entanto, se o FII investir menos de 5% de seu patrimônio líquido e não contar com um gestor, a responsabilidade recai sobre o administrador, conforme o art. 40, § 4º, do Anexo Normativo III.
O que significa a limitação de responsabilidade dos cotistas em um FIDC?
De acordo com o art. 6º da Parte Geral da Resolução CVM nº 175, se o regulamento limitar a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, a denominação da classe deve ser acrescida do sufixo “Responsabilidade Limitada”. Isso significa que a limitação ocorre no nível da classe e todas as subclasses dessa classe também terão responsabilidade limitada.
Os direitos creditórios vencidos e não pagos são passíveis de registro?
Não, os direitos creditórios que estejam vencidos e não pagos quando da cessão ao FIDC não são passíveis de registro, conforme a interpretação do art. 5º da Resolução CMN nº 4.593 e as orientações do Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE.
Quando é obrigatória a participação de um gestor em um Fundo de Investimento Imobiliário (FII)?
A participação de um gestor é obrigatória em um FII quando a política de investimentos permite a aplicação de mais de 5% do patrimônio líquido do fundo em valores mobiliários, conforme o art. 5º do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175.
O que prevê o art. 48, § 2º, inciso VII, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175 sobre a emissão de novas cotas de FII?
O art. 48, § 2º, inciso VII, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175 prevê que o regulamento do FII deve dispor sobre a possibilidade de futuras emissões de cotas de classe fechada e, se for o caso, a autorização e eventuais condições para a emissão de novas cotas a critério do gestor, inclusive quanto à existência ou não de direito de preferência para os cotistas, sem necessidade de aprovação em assembleia de cotistas.
É possível que cotistas de subclasses subordinadas de um FIDC sejam chamados a aportar recursos adicionais?
Sim, a limitação de responsabilidade da classe e do cotista não impede que haja previsão no regulamento do FIDC para que cotistas de subclasses subordinadas sejam chamados a aportar recursos para a recomposição do índice de subordinação, conforme o art. 3º e o art. 20, II, do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175.
O que veda o art. 42 do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175?
O art. 42 do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175 veda a aquisição, pelos FIDC, de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas. No entanto, essa vedação pode ser afastada se o gestor, a entidade registradora e o custodiante de direitos creditórios não forem partes relacionadas entre si, e se a entidade registradora e o custodiante não forem partes relacionadas ao originador ou cedente.

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