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O intermediário habilitado deve atender aos requisitos da resolução enquanto o ambiente experimental do Cadastro de Acesso vigorar.
O intermediário deve enviar à entidade, trimestralmente ou quando solicitado, informações sobre cadastros iniciados, concluídos, complementações, riscos, fraudes e alterações.
A entidade administradora deve realizar monitoramento constante dos intermediários para garantir o cumprimento dos requisitos e prevenir fraudes.
A entidade administradora deve reportar à CVM, semestralmente ou quando solicitada, informações dos intermediários e eventos ou resultados relevantes do ambiente experimental.
A entidade administradora deve comunicar à CVM e à entidade autorreguladora eventuais descumprimentos da resolução, nos termos da regulamentação aplicável.
O intermediário habilitado deve implementar procedimentos para conhecer clientes, com diligência na identificação, qualificação e classificação.
O intermediário deve adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente e coletar nome completo, CPF e data de nascimento.
As informações de identificação coletadas no Cadastro de Acesso devem ser mantidas atualizadas pelo intermediário.
As informações coletadas na qualificação do cliente devem ser mantidas atualizadas pelo intermediário.
A CVM pode divulgar rol de informações a serem coletadas, verificadas e validadas em procedimentos específicos de qualificação de clientes.
A verificação e validação da qualificação devem considerar o perfil das operações, a natureza da relação e informações adicionais compatíveis com risco de LD/FTP.
O intermediário deve qualificar clientes coletando informações sobre residência, ocupação, contato e capacidade financeira, incluindo renda.
Os procedimentos de qualificação devem verificar a condição de pessoa exposta politicamente e a condição de representante, familiar ou estreito colaborador dessas pessoas.
O Cadastro de Acesso pode ser utilizado para pessoa incapaz se o intermediário identificar e qualificar responsável legal, adotar controles robustos e complementar cadastro quando insuficiente.
No Cadastro de Acesso, o intermediário deve obter declaração de ciência do investidor sobre elegibilidade e eventual complementação, além de informar produtos disponíveis no perfil de risco.
Qualquer alteração nos critérios de elegibilidade do investidor obriga o intermediário a complementar o cadastro conforme o conteúdo mínimo do Anexo B da Resolução CVM nº 50.
A resolução estabelece, em caráter experimental, a possibilidade de utilização do Cadastro de Acesso de investidores.
O Cadastro de Acesso é alternativa ao conteúdo mínimo obrigatório do cadastro de investidores pessoas naturais previsto no Anexo B da Resolução CVM nº 50.
A Resolução CVM nº 225 entra em vigor em 3 de março de 2025.
O limite de R$ 30.000,00 considera o total do portfólio do investidor, inclusive valorização; se ultrapassado, o intermediário deve complementar o cadastro.
O Cadastro de Acesso somente pode ser usado para investidores classificados e mantidos na categoria de menor propensão à assunção de riscos.
O Cadastro de Acesso aplica-se exclusivamente a novos investidores pessoas naturais, brasileiros e residentes no País, observado o portfólio máximo por investidor.
As demais obrigações previstas na Resolução CVM nº 50 permanecem inalteradas para os participantes sujeitos à norma.
Podem utilizar o Cadastro de Acesso as instituições habilitadas a prestar intermediação de valores mobiliários junto a entidades administradoras de mercado organizado.
O intermediário interessado deve adotar sistemas e controles internos para verificar identidade do investidor e assegurar segurança e confiabilidade dos dados cadastrais.
O intermediário interessado deve realizar monitoramento e análise de operações suspeitas no contexto do Cadastro de Acesso.
O intermediário deve implementar metodologia específica para política de PLD/FTP e avaliação interna de risco de LD/FTP em complemento à Resolução CVM nº 50.
O pedido de habilitação deve ser deferido mediante comprovação dos requisitos; eventual indeferimento deve ser fundamentado com indicação dos requisitos não atendidos.
Para utilizar o Cadastro de Acesso, o intermediário deve enviar pedido de habilitação à entidade administradora de mercado organizado com a qual esteja autorizado a operar.
A relação atualizada dos intermediários habilitados a utilizar o Cadastro de Acesso deve constar na página da entidade administradora de mercado organizado.
O regulamento da entidade administradora de mercado organizado deve incluir condições e procedimentos para habilitação e permanência no ambiente experimental.
As regras e procedimentos da entidade administradora de mercado organizado para o Cadastro de Acesso devem ser previamente aprovados pela SMI.
Na análise do pedido de habilitação, a entidade deve avaliar requisitos de controle, prevenção de fraudes, histórico de fraudes, monitoramento e resultados de autorregulação.
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