Norma
03/07/2025
#205

Ofício Circular CVM/SSE 04/25

Fornece orientações gerais para plataformas sobre o cumprimento da Resolução CVM nº 88.

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Perguntas e respostas

Como as plataformas de crowdfunding devem comunicar a contratação ou rescisão de serviços de controle de titularidade?
Embora o artigo 14 da Resolução CVM nº 88 exija a comunicação à CVM sobre a celebração ou extinção de contratos para serviços de controle de titularidade, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) esclareceu, por meio do Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SSE, que essa obrigação pode ser cumprida de forma simplificada.A plataforma pode simplesmente divulgar a informação em seu próprio site, em um local de fácil acesso e visualização. Dessa forma, não é necessário o envio de documentos ou comunicações formais à SSE, sendo suficiente manter a informação atualizada e disponível ao público na internet.
Qual é o capital social mínimo exigido para o registro de uma plataforma de crowdfunding e como ele deve ser comprovado?
Para obter o registro, a Resolução CVM nº 88 exige que a plataforma de crowdfunding tenha um capital social integralizado mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).A comprovação desse requisito deve ser feita de duas formas: a informação deve constar expressamente nos atos constitutivos da plataforma e em suas demonstrações financeiras (assinadas por contador habilitado), e a plataforma deve encaminhar uma cópia do comprovante da transferência bancária realizada para a sua conta-corrente para fins de integralização do capital.
O que fazer caso sejam identificadas divergências nas informações de uma oferta já cadastrada no Sistema de Esforços Restritos (SER)?
Caso uma plataforma identifique divergências nos dados de uma oferta já cadastrada no Sistema de Esforços Restritos (SER), ela deve comunicar o erro imediatamente à Divisão de Securitização e Agronegócio (DSEC) da CVM. A comunicação deve ser feita por meio do e-mail [email protected].Adicionalmente, para fins de registro no sistema SER, o preço a ser considerado deve ser o preço unitário do valor mobiliário no momento de sua emissão.
Como as plataformas de crowdfunding devem enviar o relatório anual à CVM?
As plataformas de crowdfunding devem entregar o relatório anual, conforme o modelo previsto no Anexo H da Resolução CVM nº 88, de forma tempestiva. Este documento deve conter as ofertas realizadas no período e a identificação do diretor responsável, cumprindo o disposto no art. 35, inciso II, da referida resolução.No mesmo documento, a plataforma pode incluir o valor de seu Patrimônio Líquido (PL) referente a 31 de dezembro do ano anterior. Caso não tenha havido alterações cadastrais relevantes, basta uma confirmação por escrito do administrador responsável afirmando que as informações permanecem inalteradas.
Quais são os requisitos técnicos para os arquivos de documentos enviados no sistema de registro de plataformas de crowdfunding?
Ao solicitar o registro no sistema da CVM, todos os documentos exigidos devem ser anexados na aba “Documentos”. Os arquivos devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos:• Estar no formato .pdf;• Ser pesquisáveis e copiáveis;• Não possuir restrições de acesso, bloqueios de edição ou proteção por senha;• Ter um tamanho máximo de 10 MB por arquivo.
Como deve ser feita a comunicação de início e encerramento de ofertas de investimento participativo (Anexo G)?
A comunicação de início e encerramento de ofertas, exigida pelo art. 35, inciso I, da Resolução CVM nº 88 (Anexo G), deve ser feita pelas plataformas diretamente no Sistema de Esforços Restritos (SER) da CVM.Comunicações enviadas por outros meios, como e-mail ou protocolo digital, serão desconsideradas. É fundamental ter atenção redobrada no preenchimento, pois o sistema não permite a alteração dos formulários após o envio. Conforme o Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SSE, o acesso ao SER pode ser feito pelo link https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/default.asp?sg_sistema=sew.
Como as plataformas de crowdfunding podem contatar a CVM em caso de dúvidas ou problemas técnicos?
As plataformas de crowdfunding devem direcionar suas dúvidas a canais específicos da CVM, dependendo da natureza do problema.Para dificuldades técnicas, como problemas de acesso aos sistemas ou na transmissão de documentos, o contato deve ser feito com o suporte de tecnologia da informação da CVM, através do e-mail [email protected].Para dúvidas de natureza conceitual, relacionadas ao correto preenchimento de formulários, anexos ou documentos de registro, o contato deve ser encaminhado à Divisão de Securitização e Agronegócio (DSEC) da SSE, pelo e-mail [email protected].
Como uma plataforma de crowdfunding pode atualizar suas informações cadastrais ou solicitar o cancelamento de seu registro na CVM?
Para atualizar informações cadastrais, como mudanças de endereço, de administradores ou do quadro societário, o responsável pela plataforma deve acessar o sistema de cadastro, selecionar a opção “Atualização Cadastral” e promover os ajustes necessários diretamente na plataforma.Para solicitar o cancelamento do registro, a plataforma deve utilizar a opção “Cancelar Registro” no sistema. Além do pedido via sistema, a plataforma deve encaminhar à Divisão de Securitização e Agronegócio (DSEC), por e-mail ([email protected]), o comprovante de que comunicou o cancelamento às sociedades empresariais de pequeno porte que realizaram ofertas bem-sucedidas por seu intermédio e aos respectivos investidores, conforme exigido pelo § 1º do art. 23 da Resolução CVM nº 88/22.
Qual a finalidade do material didático e do termo de ciência de risco exigidos para plataformas de crowdfunding?
O material didático, previsto no artigo 33 da Resolução CVM nº 88, tem como objetivo principal promover a educação financeira dos investidores. Ele deve informar, de maneira clara e acessível, sobre as características e, principalmente, os riscos envolvidos nas ofertas de investimento participativo.Para cumprir sua finalidade, o material deve ser atualizado, conter referências corretas e precisas, e estar claramente identificado com o nome da plataforma, sendo um item obrigatório no processo de registro.
Quais documentos de identificação são necessários no processo de registro de uma plataforma de crowdfunding?
De acordo com o Anexo F da Resolução CVM nº 88/22, o processo de registro exige o envio dos documentos de identificação de todos os sócios e administradores da plataforma.Caso haja pessoas jurídicas no quadro societário, é preciso apresentar também os seus atos constitutivos e os documentos de identificação de todos os seus sócios pessoas físicas. Para estruturas societárias mais complexas, que envolvam múltiplos níveis ou sociedades interpostas, recomenda-se o envio de um organograma que ilustre de forma clara a cadeia de participação societária até os beneficiários finais.
Quais certificações são aceitas para o auditor de tecnologia da informação que assina o parecer de registro de uma plataforma de crowdfunding?
O parecer de auditoria de tecnologia da informação (TI) deve ser assinado por um auditor que possua uma certificação reconhecida na área, conforme estabelecido no Anexo F da Resolução CVM nº 88. O certificado do profissional deve ser incluído na documentação de registro.Segundo o Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SSE, são considerados exemplos de certificações de nível equivalente e reconhecidas pelo mercado:• Certificação CISA (Certified Information Systems Auditor), emitida pela ISACA.• Certificação CISCO Black Belt.• Certificação ISO/IEC 27001:2022 – Sistemas de gestão da segurança da informação.Outras certificações com qualidade técnica e reconhecimento de mercado compatíveis também poderão ser analisadas pela área técnica da CVM para o cumprimento do requisito.
O que deve conter o parecer de auditoria de tecnologia da informação para o registro de uma plataforma de crowdfunding?
O parecer de auditoria de tecnologia da informação (TI) é um documento exigido para o registro da plataforma, conforme o art. 19, § 1º, inciso II, da Resolução CVM nº 88. Ele deve ser emitido por um auditor independente de TI.O relatório deve verificar os procedimentos de segurança e controle do sistema da plataforma e ser acompanhado de imagens (telas impressas do sistema) que sirvam como evidência do cumprimento de cada uma das exigências previstas na norma.
Para que serve e como funciona o Sistema de Cadastro de Plataformas de Crowdfunding da CVM?
O Sistema de Cadastro de Plataformas de Crowdfunding é a ferramenta oficial para solicitar a autorização de funcionamento junto à CVM, conforme a Resolução CVM nº 88. Além disso, o sistema permite que plataformas já registradas realizem a atualização de suas informações cadastrais e solicitem o cancelamento do registro.O acesso é restrito ao administrador responsável pela plataforma, que deve se autenticar via Sistema Gov.BR. Após a autenticação, o administrador deve acessar a área “Atualização Cadastral de Participantes” e selecionar a opção “Plataformas de Crowdfunding (Solicitar Registro)”.É importante notar que a solicitação de registro não é automática; o pedido é analisado pela Divisão de Securitização e Agronegócio (DSEC) da CVM, que segue os prazos e ritos estabelecidos na regulamentação.
Quais são as exigências para as demonstrações financeiras no pedido de registro de uma plataforma de crowdfunding?
Conforme o Anexo F da Resolução CVM nº 88, as demonstrações financeiras da plataforma de crowdfunding devem ser assinadas por um profissional de contabilidade com registro regular e ativo no respectivo Conselho Regional de Contabilidade (CRC). Além disso, a assinatura do profissional deve ter o devido reconhecimento formal.
Qual o objetivo do Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SSE?
O Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SSE tem como propósito divulgar orientações e os entendimentos da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da CVM para as Plataformas Eletrônicas de Investimento Participativo, também conhecidas como Plataformas de Crowdfunding.As orientações abordam o cumprimento de dispositivos da Resolução CVM nº 88, incluindo temas como o novo sistema de cadastro, documentos necessários para o registro, envio do relatório anual, procedimentos para o controle de titularidade e a utilização de sistemas específicos para comunicação de ofertas.

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