Este Ofício-Circular esclarece a obrigatoriedade da contratação de um Agente Fiduciário para ofertas públicas de títulos de securitização realizadas por meio de Plataformas de Investimento Participativo (Crowdfunding), reguladas pela Resolução CVM nº 88.
A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) reforça o entendimento de que, para uma companhia securitizadora de capital fechado utilizar os benefícios do regime de Crowdfunding, é necessário seguir as regras da Lei nº 14.430/22. Essa lei permite que o patrimônio separado de uma operação de securitização seja considerado o "emissor" para fins de enquadramento nos limites de receita da Resolução CVM nº 88.
Contudo, para instituir esse patrimônio separado sob o regime fiduciário, o artigo 26, inciso III, da referida lei exige a nomeação de um agente fiduciário em emissões públicas. Como as ofertas via plataformas de Crowdfunding são consideradas emissões públicas, a contratação deste agente torna-se uma condição indispensável.
A CVM destaca a alternativa: uma companhia securitizadora pode optar por não constituir o patrimônio separado para a oferta. Nesse caso, porém, os limites de emissão e as restrições de receita bruta previstos na norma de Crowdfunding passam a se aplicar diretamente sobre o patrimônio total da securitizadora, e não apenas sobre os ativos da operação específica.
O documento reafirma que este posicionamento não é novo, mas uma consolidação dos entendimentos já expressos nos Ofícios-Circulares da SSE nºs 4 e 6, de 2023, visando garantir segurança e clareza para o mercado.