Norma
23/12/2025

Resolução CVM 238

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 com alterações decorrentes do Pronunciamento Técnico CPC 51.

Resumo

A Resolução CVM nº 238 torna obrigatória, para companhias abertas, a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28.

📌 A aplicação começa para exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2027.

⚠️ O anexo altera 46 blocos de CPCs e ICPCs, exigindo matriz de impacto e plano de transição.

🧾 Atenção especial ao CPC 03, ao CPC 23, às demonstrações intermediárias e às notas afetadas pelo CPC 51.

Resumo executivo

A Resolução CVM nº 238, de 23 de dezembro de 2025, aprova e torna obrigatório para companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. A revisão é decorrente do Pronunciamento Técnico CPC 51 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis, e altera uma quantidade ampla de Pronunciamentos Técnicos CPC e Interpretações Técnicas ICPC.

O efeito operacional principal é de preparação para adoção futura: a resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e se aplica aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data. Por isso, os requisitos deste pacote foram tratados como de vigência futura, mas ativos para fins de planejamento, acompanhamento e preparação de compliance contábil.

Como a Resolução CVM nº 238 é uma norma alteradora, este pacote não recria integralmente todos os requisitos dos pronunciamentos alterados. O retrato-fonte registra a obrigatoriedade da Revisão nº 28, a vigência, os blocos de alterações do Anexo A e os principais requisitos operacionais que nascem da aplicação da própria resolução: aplicar a revisão, planejar a transição para o CPC 51, atualizar demonstrações e notas, revisar o tratamento de fluxos de caixa, adaptar a base de preparação do CPC 23 e controlar os impactos nos demais pronunciamentos afetados.

Escopo e sujeitos regulados

O sujeito diretamente alcançado pela resolução é a companhia aberta. A segmentação foi direcionada a emissores de valores mobiliários de capital aberto, pois o art. 1º torna o documento de revisão obrigatório para companhias abertas. A aplicabilidade concreta de cada alteração depende também do tipo de transação, ativo, passivo, contrato, operação, demonstração ou divulgação existente na companhia.

A revisão não é uma obrigação geral para todas as empresas nem para todo o mercado financeiro em sentido amplo. O vínculo normativo da CVM recai sobre companhias abertas e, dentro delas, sobre os processos de elaboração, revisão, aprovação e divulgação de demonstrações contábeis preparadas segundo os pronunciamentos técnicos aplicáveis.

Principais comandos operacionais

O primeiro comando é a aplicação obrigatória da Revisão nº 28. A companhia aberta deve assegurar que as demonstrações contábeis dos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027 reflitam as alterações do Anexo A.

O segundo comando é de governança de transição. O anexo altera 46 blocos de pronunciamentos e interpretações. Isso exige inventário interno, avaliação de aplicabilidade, atualização de políticas contábeis, revisão de templates de demonstrações, validação de notas explicativas e eventual ajuste de sistemas de consolidação e reporting.

O terceiro bloco operacional envolve as demonstrações iniciais em IFRS e as demonstrações intermediárias. As alterações no CPC 37 e no CPC 21 exigem atenção a títulos, subtotais e informações de apresentação alinhadas ao CPC 51. O risco aqui é tratar a mudança apenas como atualização textual, sem revisar modelos e subtotais efetivamente utilizados.

O quarto bloco é a demonstração dos fluxos de caixa. A Revisão nº 28 altera diversos itens do CPC 03, inclui novos itens e exclui itens anteriores. A própria página oficial da CVM informa republicação do texto por correção de erro material relacionada ao item do anexo que trata de alterações no CPC 03. Por isso, a companhia deve controlar a versão oficial utilizada e revisar matriz de classificação, critérios e notas associadas à demonstração dos fluxos de caixa.

O quinto bloco é o CPC 23, cujo título e estrutura são alterados. A companhia deve revisar bases de preparação, políticas contábeis, mudanças de estimativas, retificações de erro, critérios de materialidade e referências internas para evitar uso de nomenclaturas antigas ou incompatíveis com a Revisão nº 28.

O sexto bloco envolve os demais pronunciamentos e interpretações alterados: combinação de negócios, ativos mantidos para venda e operações descontinuadas, instrumentos financeiros, informações por segmento, participações em outras entidades, valor justo, receita, arrendamentos, contratos de seguro, estoques, eventos subsequentes, tributos, ativo imobilizado, benefícios a empregados, subvenções, moeda estrangeira, partes relacionadas, equivalência patrimonial, economia hiperinflacionária, resultado por ação, intangível, propriedade para investimento, ativos biológicos e interpretações técnicas relacionadas.

Impactos para compliance contábil

O impacto mais importante para compliance é a necessidade de evidenciar preparação antes da data de aplicação. Embora a resolução só se aplique aos exercícios iniciados em 2027 ou depois, a companhia deve conseguir demonstrar que avaliou tempestivamente o anexo, identificou impactos e atualizou processos internos.

O pacote sugere uma matriz de impactos da Revisão nº 28, um plano interno de transição, checklist por pronunciamento alterado, controle de referências normativas, revisão de modelos de demonstrações intermediárias, matriz de classificação de fluxos de caixa e memorandos técnicos para temas específicos. Esses artefatos permitem separar itens aplicáveis de itens não aplicáveis e reduzem o risco de atualização parcial.

As áreas mais impactadas são contabilidade e controladoria, relações com investidores e secretaria societária, jurídico-regulatório, riscos e controles e, quando houver sistemas de reporte ou consolidação, tecnologia e dados. Auditoria interna não foi indicada como público padrão porque a resolução não a nomeia como executora; ela pode usar os artefatos em avaliações futuras, mas o dono operacional inicial tende a ser a governança contábil.

Evidências, controles e áreas envolvidas

Os controles sugeridos priorizam rastreabilidade e implementação: mapear pronunciamentos afetados, aprovar plano de adoção, validar demonstrações antes da emissão, revisar modelos intermediários, conferir a versão retificada do anexo e executar checklist por pronunciamento aplicável.

As principais evidências são: matriz de impactos, inventário de alterações, plano de adoção, checklist de conformidade, templates revisados, memorandos contábeis e registros de aprovação. Essas evidências não são necessariamente entregáveis regulatórios autônomos; são suportes internos que demonstram que a companhia transformou a norma alteradora em processo verificável.

As demonstrações contábeis, demonstrações intermediárias, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas foram tratadas como entregáveis quando a alteração afeta a peça financeira em si. O pacote não inventa prazos de envio ou canais de protocolo, porque a Resolução CVM nº 238 não define esses elementos; ela define vigência e obrigatoriedade da revisão.

Pontos de atenção

O primeiro ponto de atenção é a retificação oficial. A página da CVM registra republicação em 21 de maio de 2026 por correção de erro material no item 16 do anexo, nos trechos que tratam de alterações dos itens 18 e 20 do CPC 03. Para controles internos, é importante registrar a versão da fonte oficial usada.

O segundo ponto é a amplitude do anexo. Nem todo item alterado será material para todas as companhias abertas. A abordagem correta é inventariar todos os blocos e documentar aplicabilidade, em vez de presumir que todos têm o mesmo impacto operacional.

O terceiro ponto é evitar consolidação indevida. Este pacote retrata a Resolução CVM nº 238 e sua Revisão nº 28. Ele não substitui a leitura dos pronunciamentos consolidados nem atualiza automaticamente requisitos antigos de outros pacotes. As alterações nos CPCs e ICPCs foram registradas em alteracoesRequisitos, com requisitos temáticos para apoiar implementação.

O quarto ponto é a vigência futura. Os requisitos foram mantidos ativos porque precisam ser acompanhados antes de 2027, mas seu status operacional sugerido é de vigência futura. Isso permite que a plataforma trate os itens como preparação regulatória, não como descumprimento atual antes do início de aplicação.

Decisões de cobertura

O preâmbulo foi tratado como identificação e fundamento legal, sem requisito empresarial autônomo. O art. 1º virou requisito central de aplicação obrigatória. O art. 2º foi absorvido nos requisitos como vigência futura e acionamento por exercício social iniciado em 1º de janeiro de 2027 ou depois.

Os 46 itens do Anexo A foram convertidos em pontos de documento e em alterações de requisitos. Para evitar duplicação de todos os pronunciamentos alterados, os requisitos foram agrupados por processo operacional: adoção geral, governança de transição, demonstrações iniciais e intermediárias, fluxos de caixa, CPC 23, ativos mantidos para venda e operações descontinuadas, instrumentos financeiros e resultado por ação, e demais notas e mensurações afetadas.

Essa estrutura preserva rastreabilidade do anexo e entrega utilidade operacional sem transformar a Resolução CVM nº 238 em uma consolidação completa de todos os CPCs e ICPCs alterados.