Legislação
31/12/1931
#239184

Decreto nº 5.328-A, de 31/12/1931

Transfere a fiscalização sanitária do comércio de leite da Prefeitura de Santos para o Serviço Sanitário do Estado de São Paulo.

DECRETO N. 5.328-A, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1931

Transfere da Prefeitura do Municipio de Santos para o Serviço Sanitario do Estado o serviço de fiscalização sanitaria do comercio do leite.

O CIDADÃO CORONEL MANOEL RABELLO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n.o 19.398, de 11 de novembro de 1930, artigo 11, § 1.°, e,
considerando que o artigo 1.° do Decreto n.° 5.032, de 20 de maio de 1931, estabelece que a fiscalização sanitaria sobre o comercio e consumo de leite será efetuado diretamente pelo Estado, por ntermedio da Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica, do Serviço Sanitario;
considerando que nas localidades, onde houver autoridade sanitaria a fiscalização do leite de publico consumo será por ela exercida;
considerando que a Prefeitura do municipio de Santos possue um serviço de fiscalização sanitaria do comercio de leite;
Decreta:

Art. 1.º - Passa da Prefeitura Municipal de Santos, para o Serviço Sanitario do Estado, sob a imediata subordinação da Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica, o serviço de fiscalização sanitaria do comercio de leite, dependente da Inspetoria Sanitaria Municipal daquela Prefeitura.

Art. 2.º - Serão aproveitados no Serviço de Fiscalização de Leite e Laticinios da Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica, a juizo do Governo, os atuais funcionarios efetivos da Inspetoria Sanitaria Municipal da Prefeitura de Santos.
§ 1.º - Os funcionarios do serviço municipal, ora transferidos para o Serviço Sanitario do Estado, considerar-se-ão efetivados nos cargos em que foram aproveitados e contarão, para efeito de aposentadoria e licença, o tempo de serviço prestado á Prefeitura do Municipio de Santos.
§ 2.º - Os vencimentos do pessoal serão os constantes da tabela anexa.
§ 3.º - Os atuais analistas e serventes conservarão os vencimentos anuais de quinze contos duzentos e sessenta e quatro mil réis (15:264$000) e tres contos oitocentos e quarenta mil réis (3:840$000), respetivamente, os quais pela vacancia do cargo, passarão a ser os constantes da tabela.

Art. 3.º - O pessoal do quadro da Secção de fiscalização de leite, de Santos, imediatamente subordinado ao Serviço de Fiscalização de Leite e Laticinios, da Inspetoria de Alimentação Publica, serão o seguinte:
1 inspetor tecnico (medico auxiliar);
1 analista (especialista);
1 analista auxiliar;
1 4.° escriturario;
3 fiscais;
1 motorista;
3 serventes.
§ unico - Serão suprimidos pela vacancia o cargo de motorista e um servente.

Art. 4.º - Os aparelhos, utensilios e material de laboratorio, existentes na Inspetoria Sanitaria Municipal, serão cedidos ao Serviço Sanitario, pela Prefeitura de Santos, independente de qualquer retribuição ou compensação.

Art. 5.º - O presente Decreto entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 1932, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL RABELLO,
Salles Gomes Junior.

TABELLA DE VENCIMENTOS 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1931.

CORONEL MANOEL RABELLO,
Salles Gomes Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica em 2 de janeiro de 1932.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.

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