DECRETO N. 7.097 DE 10 DE ABRIL DE 1935.
Autoriza a criação
e instalação de um Posto de Inspecção
Sanitária de Vinhos, com séde em Jundiahy, Subordinado a Inspectoria do
Policiamento da alimentação Publica do Serviço Sanitario do Estado
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1039; e
Considerando quo a autorização para o funccionamento do
um Posto de Inspecção de Vinhos Nacionaes, em Jundiahy,
foi concedida em caracter precário;
Considerando que ha toda conveniência em ser a taxa de
fiscalização do vinhos arrecadada pelas
estações fiscaes do Estado ao em vez de ser paga
directamente ao Posto;
Considerando que a arrecadação da taxa prevista neste
Decreto e mais que sufficiente para a manutenção de
posto, sem onnus para o Thesouro do Estado;
Considerando quo o Conselho Consultivo do Estação ouvido
a respeito, manifestou-se favorável ao projecto:
Decreta:
Art. 1.º -
Fica extineta a autorização concedida pelo art. 1.°
do decreto n. 5.185, de 11 de agosto do 1931, para o
funccionamento de um posto de inspecção de vinhos
nacionaes, em Jundiahy. nos termos do art. 4.º referido decreto o da alinea 16, das instrucçoes que com o mesmo
baixara o Secretario de Estado da Educação e da Saude
Publica.
Art. 2.º - Fica criado um Posto de Inspecção
Sanitaria do Vinhos, com séde em Jundiahy, sob a Immediata subordinação da Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica, o autorizada a sua
installação e custeio pela taxa do
fiscalização, instituída pelo art. 3.º. do
decreto n. 3.185, de 31 de agosto de 1931.
§ 1.º -
Essa taxa a que estão obrigados os fabricantes de vinho de
todo o território do Estado, será de vinte o cinco
réis ($025) por litro de vinho, e recolhida ás
collectorias ou estações fiscaes do Ratado, mediante guia
fornecida pelo Posto de inspecção sanitária, no
interior em quando no districto sanitário da Capital, pela
inspectoria do Policiamento oa Alimentação Publica.
§ 2.º - Para essa
fiscalização especial, a taxa instituida pelo art.
3.° do decreto referido neste artigo, servirá para
oceorrer á manutenção e funecionamento dos
serviços do inspecção sanitária,
inclusive aluguel do pres acquisição de material de
expediente e laboratório, transporte o outras despesas.
Art. 3.º - De accôrdo com as necessidades dos serviços de inspecção e de maneira a permittir o
desonvolvimento progressivo da fiscalização a todas as
regiões vimcolas do Estado e desde que o permitia a taxa de
arrecadação, poderão ser installados novos
postos, cujas zonas de acção serão estabelecidas
pela Directoria Geral do Serviço Sanitário.
Art. 4.º - O Posto de Inspecção
sanitária exercerá o policiamento sanitário da
producção, commercio e consumo do vinhos, dentro das
respectivas zonas de inspecção, fornecendo certificado
doa vinhos examinados, quo forem julrados bons.
§ 1.º - O Posto,
organizará um fichario estatístico completo, de todos os
viticuHores do Estado, com pormenores sobre a situação e
extensão das propriedades e dos vinhedos,
producção annual, total exportado de vinhos e seus typos,
quaesquer tratamentos feitos dentro dos legal- mente permittidos, nome
e nacionalidade dos proprietários e o resultado cias analyses.
§ 2.º - Esses ciados
e outros que forem julgados necessários, constituirão
ficha ampelogi-»ph;ca, - destln-ula a cada propriedade -inhathna
e será arelmada no Posto era fichario especial.
Art. 5.º - Os fabricantes de vinho que, não forem
.) ticultores deverão registrar o seu
estabelecimento no Po»»to, declarando a quantidade,
qualidade e procedência «Ias uvas que empregarem.
Art. 6.º - Só poderão ser aceeltos a despacho
e ter livro curso nas empresas de transporto rodovlar'o ou
ferroviário, os vinhos ílostinadop ao commercio e
consumo, o tia exhibirem o competente certificado de
inspecção do Posto, ou da Inspectoria do Policiamento da
Alimentiujão Publica.
§ 1.º - Para o fim
de obtenção do certificado de 1».?' pecçSo,
cada produetor eommunicarâ ao Posto ou il Inspectoria, a
época em que pretende embarcar ,1 sua produção.
Procederá, então, o chimico qu seus auxiüraes, com
as formalidades legaes, ã colheita de duas amostras de ci'la
typo do vinho, uma destinada a analyse e outra ao archivo.
§ 2.º - Os vinhos
inspecolonados receberão uni certificado official em que se
mencionarão sua procedência, titulo de propriedade,
situação e nome do fabricante, seu typo, quantidade
exacta em litros e o nome do destinatário, authenticando-se.
devidamente, cada volume.
Art. 7.º - Os produetores que se utilizarem de
aittotransporte, poderão, mediante prévio consistimeiila,
levar sua producçâo exportável directamente ao
Posto raai>» próximo ao logar da
producçâo, para ahi sujeital-a ao disposto no artigo
anterior e seus paragraphos.
Art. 8.º - Os vinhos destinados aos niorçados
consumidores, em transito nas Estradas de Rodagem, som a
ívutorisação constante do artigo anterior e sem
certificado de inspecção, serem aprehendidos e conduzidos
ao Posto 01 á Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica, y>0"-a serem analysado-? e,
quando considerados bons. sõ w*rão devolvidos depois de
recolhida a respectiva taxa, cor- cendo todas as demais despesas por
conta do proprietario do producto.
§ unico - Os vinhos condemnados serão summariamente inutilizados.
Art. 9.º - Os processos de analyses e o criterio para
classificação dos vinhos serão estabelecidos pela
Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, de
modo a que o Posto possa precisamente interpretar as analyses o guardar
uniformidade nas classificações.
Art. 10 - As analyses feitas no Posto não isentam os
vinhos e suas fabricas, das disposições legaes e
regulamentos vigentes, relativas ao policiamento sanitario no commercio
de generos alimenticios.
Art. 11 - A fiscalização sanitaria exercida pelo
Posto de Inspecção sobre a producção,
commercio e consumo de vinhos no territorio do Estado, far-se-á
sem prejuizo das attribuições da Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio, no que diz respeito á
vigilancia sanitaria vegetal, e exame de terreno, processo de cultura,
selecção das videiras, combate ás molestias da
uva, bem como a educação e orientação dos
viti e nivicultores sobre as variedades de uvas mias uteis para
obtenção dos melhores typos de vinhos e de uvas para
meza.
Art. 12 - O pessoal necessario ao serviço dos Postos do
Inspecção Sanitaria do Vinhos será de contracto
pelo Secretarto de Estado da Educação e Saude Publica e
dentro da arrecadação da respectiva taxa de
fiscalização.
§ unico - Os vencimentos
desse pessoal constarão dos respectivos titulos e contractos e
obedecerão á tabella e classificação do
quadro abaixo.
Art. 13 - Por conta da taxa de fiscalização ficam
abertos, no presente exercicio, os creditos de 70:950$000 setenta
contos novecentos e cincoenta mil réis, para pagamento do
pessoal constante da tabella annexa, e 22:200$000 (vinte e dois contos
e duzentos mil réis>, para as despesas de aluguel,
expediente, conducção e transporte de pessoal e
funccionamento dos laboratorios do Posto de Jundiahy.
Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Munhoz
Publicado na Secretaria, de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 10 de abril de 1935.
Meirelles Reis Filho, Director Geral.