DECRETO-LEI Nº 2.990, DE 27 DE JANEIRO DE 1941
Cria, na Prefeitura do Distrito Federal, o Serviço de Lepra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do artigo 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na
Prefeitura do Distrito Federal, o Serviço de Lepra, subordinado ao Departamento
de Higiene e Assistência Social, da Secretaria Geral de Saúde e Assistência, ao
qual compete superintender, orientar e coordenar todas as atividades sanitárias
e de assistência social, referentes à lepra, no Distrito Federal.
Art. 2º As atividades do Serviço de
Lepra serão regulamentadas pela Secretaria Geral de Saúde e Assistência.
Art. 3º O Serviço de Lepra disporá de
um Laboratório, para elucidação de diagnóstico e centralizará, o censo, o
registo e o movimento dos doentes no Distrito Federal.
Art. 4º O Serviço de Lepra será
dirigido por um Chefe de Serviço de padrão 04, em comissão.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
F. Negrão de Lima.