DECRETO-LEI Nº 9.560, DE 9 DE AGOSTO DE 1946
Extingue a Comissão da Indústria de Material Elétrico (C.I.M.E.) e a Comissão Nacional de Combústiveis e Lubrificantes, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam extintas a Comissão da Indústria de Material Elétrico (C.I.M.E.), e a Comissão Nacional de Combustíveis e Lubrificantes, criadas respectivamente, pelos Decretos-leis ns. 6.824, de 25 de Agôsto de 1944, e 3.755, de 24 de Outubro de 1941.
Art. 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 3º Êste Decreto-lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 9 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio Negrão de Lima.