DECRETO Nº 27.960, DE 5 DE ABRIL DE 1950
Modifica os parágrafos únicos dos artigos 48, 50 e 58 e os artigos 56, 57 e 59 do Decreto n° 10.790, de 9 de novembro de 1942 (Regulamento da Escola de Estado Maior).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, DECRETA: Art. 1º Os parágrafos únicos dos artigos 48, 50 e 58 e os artigos 56, 57 e 59 do Decreto nº 10.790, de 9 de novembro de 1942 (Regulamento da Escola de Estado Maior) passam a ter a seguinte redação: "Art. 48 .................................................................................................................................... Parágrafo único. Os requerimentos devem dar entrada nos estados-maiores regionais durante o mês de abril do ano em que se realizar o Concurso (Cap. II) e no Estado Maior do Exército até 15 de maio imediato. Art. 50 ..................................................................................................................................... Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão Permanente da Sindicância devem estar terminados a 15 de setembro, data em que seu presidente apresentará ao Chefe do E. M. E. o relatório das conclusões a que tiver chegado. Art. 56. O concurso compreende provas escritas e provas práticas. A - Provas Escritas: 1 - De conhecimentos militares: a) prova concernente ao conhecimento dos Regulamentos e Manuais Militares comuns a tôdas as Armas, tendo em vista principalmente a ligação e a cooperação das Armas no combate; b) prova peculiar à Arma do candidato, relativa: - ao emprêgo tático nos escalões Batalhão (na Infantaria), Regimento de Cavalaria a Cavalo (na Cavalaria), Grupo (na Artilharia) e Companhia (na Engenharia) ou escalões abaixo dêstes; - a questões técnicas. c) prova de topografia, comportando problemas correntes sôbre a matéria e interpretação e descrição do terreno. 2 - De Cultura geral: a) prova de Geografia da América, especialmente do Brasil, sob os aspectos físico, político, econômico, etnográfico e militar; b) prova de História da América do Sul, especialmente do Brasil. c) prova de línguas estrangeiras compreendendo uma parte obrigatória (inglês e espanhol) e outra facultativa (alemão, francês ou italiano), constatando de versão e tradução de um trecho. B - Provas Práticas: 1 - prova de equitação, tendo em vista verificar se o oficial conserva sua habilidade de cavaleiro; 2 - prova de direção de automóvel versando sôbre conhecimentos relativos ao funcionamento, manejo, acidentes do motor, reparação e regras de tráfego. Parágrafo único. As provas práticas são julgadas no local em que se realizarem e o resultado é expresso no julgamento "apto" ou "inapto". Art. 57. As provas do concurso realizam-se na primeira quinzena de dezembro, nas sedes dos comandos regionais. São dirigidas e fiscalizadas por uma Comissão constituída do Chefe do Estado Maior Regional, como presidente, e mais dois oficiais do mesmo Estado-Maior. Parágrafo único. Os Comandantes das Regiões Militares são responsáveis pelas medidas assecuratórias da lisura das provas do concurso de admissão. Art. 58. .................................................................................................................................... Parágrafo único. Dessa comissão deverá participar um Oficial de cada arma e o julgamento das provas deve ser publicado até 31 de janeiro do ano seguinte ao do concurso. Art. 59. O julgamento de cada prova traduz-se em graus, variáveis de zero a dez. A "nota final" do concurso de admissão é a média aritmética dos graus obtidos nas seis provas escritas. § 1º e § 2º - Sem alteração". Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA |