LEI Nº 583 DE 14 DE OUTUBRO DE 1953
Isenta do imposto de transmissão de propriedade a aquisição, por doação, do terreno destinado à construção do auditório da Sociedade de Cultura Artística da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Sociedade de Cultura Artística da Bahia isenta do imposto de transmissão de propriedade, para aquisição, por doação do terreno, sito à Avenida Centenário, na Capital do Estado, destinada à construção do seu auditório.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1953.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro