LEI Nº 831 DE 10 DE AGOSTO DE 1956
Concede, à Sociedade Civil Hora da Criança, isenção do imposto de transmissão inter-vivos, para o terreno destinado à construção do seu Teatro-Sede.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Sociedade Civil Hora da Criança isenta do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos pela doação da área de terreno no "Jardim Bahiano", situado à Praça D. Pedro II e margem do Dique, sub-distrito de Sant'Ana, nesta Capital, no total de 3.520m2 (três mil quinhentos e vinte metros quadrados) a lhe ser efetuada pela Prefeitura Municipal do Salvador e que se destina à construção do seu Teatro/Sede.
Parágrafo único - O imposto, a que se refere o presente artigo, tornar-se-á devido se, em qualquer tempo, o mencionado imóvel for utilizado para destinação diversa da prevista nesta lei.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1956.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Rômulo Almeida