LEI Nº 870 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1956
Concede isenção do imposto causa-mortis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Pela transmissão causa-mortis do prédio situado na rua Carlos Gomes nº 59, nesta Capital, havido por sucessão de sua mãe D. Amália Barbosa Lopes Palácio, viúva do Cap. de Mar e Guerra João Bergamo de Barros Palácio, fica D. Celina Barbosa Palácio isenta do pagamento do respectivo imposto, no valor total de Cr$35.000,00, inclusive a multa de mora, conforme consta dos autos do inventário que se processa no juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1956.
ANTONIO BALBINO
Governador
Júlio Gadelha