LEI Nº 1.000 DE 14 DE JANEIRO DE 1958
Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Ordem Franciscana de Itajuípe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", à Ordem Franciscana de Itajuípe, sediada na cidade deste nome, para a aquisição do terreno ocupado pela Igreja Matriz e Convento ali existentes, doado por Indelício Berbert Tavares e sua esposa.
Art. 2º - O imposto será devido se, em qualquer tempo, os referidos imóveis forem utilizados em destinação diversa da atual.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de janeiro de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Júlio Izidro Gadelha