LEI Nº 1.091 DE 09 DE MARÇO DE 1959
Concede isenção de imposto de transmissão ao Club Bahiano de Tênis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Clube Bahiano de Tênis, desta Capital, isento do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos na aquisição de um terreno, situado aos fundos de sua sede, na Avenida Princesa Leopoldina, nº 35, medindo cerca de onze mil e seiscentos metros quadrados e destinado à ampliação das instalações da instituição principalmente mediante a construção de piscina, stand de tiro ao alvo e pista para automóvel.
Art. 2º - O imposto dispensado tornar-se-á devido se o terreno, a que o mesmo se refere, a qualquer tempo vier a ser empregado para fins diversos do previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - Revogam se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de março de 1959.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Júlio Izidro Gadelha