Norma
11/02/1960
#141987

Leis Ordinárias nº 1257/1960

Concede isenção do imposto de transmissão inter-vivos ao sindicato de trabalhadores das indústrias de energia na Bahia para imóvel destinado à sede social.

LEI Nº 1.257 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1960
Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Hidro e Termo-Elétricas no Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sindicato do Trabalhadores nas Indústrias de Energia Hidro e Termo-Elétricas no Estado da Bahia isento do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" e das taxas de transcrição, relativamente à compra do prédio nº 265, da rua Barão de Cotegipe, nesta Capital, para sua sede social.
Art. 2º - Considerar-se-á devido o imposto desde que o imóvel venha a ser destinado a outros fins que não o referido no artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Aliomar Baleeiro